Decisão monocrática nº 2016.03613653-15 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 29-09-2016

Data de Julgamento29 Setembro 2016
Número do processo2016.03613653-15
Data de publicação29 Setembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



Processo nº 2013.3.024969-5

1ª Câmara Cível Isolada

Agravo de Instrumento

Comarca de Origem: Belém/PA

Agravante: Darlene Monteiro Nunes e outros

Agravado: Central do Padeiro Ltda

Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior



DECISÃO MONOCRÁTICA





Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARLENE MONTEIRO NUNES e outros, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de BELÉM-PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0004376-31.2007.8.14.0301), ajuizada por CENTRAL DO PADEIRO LTDA que indeferiu o pedido de reconsideração feito pelos requeridos, ora agravantes, e determinou o prosseguimento da reintegração de posse do imóvel (decisão publicada no DJ de 12/09/2013).


Da documentação acostada aos autos verifica-se que a Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0004376-31.2007.8.14.0301) foi ajuizada em 27.02.2007 e a liminar de reintegração de posse foi concedida (fls. 59/60, destes autos) em 20.03.2007. O pedido de reconsideração foi indeferido em 09.09.2013 (fls. 61/63, destes autos).


Razões do agravo (02/27) e documentos de fls. 28/76.


Recebido o agravo, transcorreu o prazo legal sem que o Juízo a quo prestasse informações, bem como não foram apresentadas as contrarrazões, conforme testifica a certidão de fls. 90.


A Representante do Ministério Público ad quem, verificando a existência de outro recurso de agravo de instrumento interposto do mesmo processo e da mesma decisão e que os dois processos foram autuados em separado, solicitou fossem apensados a fim de evitar decisões diferentes.


Reiterado o pedido de informações, o Juízo a quo as prestou (fls. 97).


Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP.


É o relatório.


DECIDO.


O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se ao caso o enunciado administrativo número 2 do STJ, que disciplina:


Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicados até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



Os agravantes utilizaram do presente recurso de agravo de instrumento com o fim de modificar decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel por eles ocupado.


A liminar de reintegração de posse foi concedida (conforme doc. de fls. 59/60, destes autos) em 20 de março de 2007. O pedido de reconsideração foi indeferido em 09 de setembro de 2013 (doc. fls. 61/63, destes autos) e o presente agravo de instrumento foi interposto em 20 de setembro de 2013, depois de transcorridos mais de 06(seis) anos da concessão da liminar.


É cediço que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento, estando, pois, preclusa a matéria que os ora agravantes pretendem debater neste agravo de instrumento.


Neste sentido os julgados do C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE TRATA O ART. 552 DO CPC, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVO O MENCIONADO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR JUDICIAL PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 16, III, DA LEI 6.830/80, E 659, § 5º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 522 do CPC, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para interposição do agravo de instrumento.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1108935/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)

AGRAVO INOMINADO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO INTEMPESTIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. "É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais." (REsp. 704.060/RJ, 1ª Turma, DJU de 6.3.2006, p. 197).


O TJPA também se posicionou:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.

I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC, o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade.

III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime.

(1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA. DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO NÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE PRIMEIRO DESENCADEOU A INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL PRÓPRIO E ADEQUADO. Agravo que deveria ser aviado contra a decisão interlocutória prolatada em audiência preliminar, a qual, fixando os pontos controvertidos, declarou saneado o processo com manifesto error in procedendo, e não contra a interlocutória que, após pedido de reconsideração implicitamente improvido, enunciou a desnecessidade de produção de prova oral (CPC, art. (CPC, art. 330, I) e determinou que os autos aguardassem em secretaria o prazo legal para eventual recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE - Unânime. (ACORDÃO: 76362. PROCESSO: 200730073315. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM...

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