Decisão monocrática nº 2016.01137238-30 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 31-03-2016

Data de Julgamento31 Março 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.01137238-30
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

PROCESSO Nº 0003452-95.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BRASIL NOVO

AGRAVANTE: GENECY BIANCARDI CORONA

Advogado (a): Dr. Fabrício Aguiar, OAB/PA nº. 20.788

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO



DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GENECY BIANCARDI CORONA contra decisão (fl. 25) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Brasil Novo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc.nº.0000461-30.2016.8.14.0071) proposta contra Prefeitura Municipal de Brasil Novo, indeferiu a tutela de urgência.

Consta das razões (fls.2-20), que a ação em epígrafe foi ajuizada em razão da contaminação do solo de água que abastece a comunidade, decorrente de vazamento de óleo diesel de um motor instalado há mais de 40 anos.

Relata que requereu contra a Prefeitura/agravada, a suspensão, tanto do funcionamento do motor utilizado para bombear a água, quanto do abastecimento da água contaminada na Agrovila Duque de Caxias, bem ainda, a realização de serviços para escavação de poço artesiano, a construção de sistema de tratamento de água na referida comunidade e o fornecimento de água através do caminhão pipa. Que o juiz de piso indeferiu o pedido. Que contra essa decisão interpôs o presente agravo.

Informa que, no imóvel rural de sua propriedade, existe uma cisterna antiga que é utilizada para abastecer a comunidade que tem mais de 100 (cem) casas e uma escola.

Esclarece que para bombear água é utilizado um motor a diesel arcaico que apresenta constante vazamento de óleo lubrificante e diesel, os quais são descartados diretamente no solo, próximo ao poço.

Reporta que, além da contaminação da água, o motor antigo expele fumaça na área de preservação permanente, destruindo a mata e árvores.

Alega que a lesão grave está demonstrada através de prejuízos materiais e imateriais como a perda da única nascente de água em sua propriedade, problemas ambientais, a falta de licença ambiental, a falta de termo de cessão de uso ou documento equivalente, bem como, o consumo de água captada sem qualquer tipo de tratamento pelas pessoas da comunidade ocasionando iminente risco a saúde.

Destaca a impossibilidade de se retornar ao estado anterior em caso da procedência da ação, eis que a contaminação do solo, subsolo e lençóis freáticos se agrava com a manutenção do motor.

Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo (fl.19).

Documentos encartados às fls.21-60.

Em 16/03/2016, o processo me foi distribuído(fl.61).

RELATADO.DECIDO.

Consta no pedido do presente recurso, o deferimento do efeito suspensivo.

Todavia, através de uma interpretação lógico-sistemática, observo que o recorrente pretende a concessão do efeito ativo, vez que o juiz de primeiro grau, indeferiu a liminar inaudita altera pars requerida na inicial.

Pois bem. Este recurso foi interposto em 16/03/2016 (fl.61), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 – CPC.

O recorrente pretende a suspensão do funcionamento do motor utilizado para bombear a água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque de Caxias, bem como, a suspensão do abastecimento da água na referida comunidade.

O juiz de piso proferiu a seguinte decisão:

(...) Assim, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo requerente, verifico que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que suas alegações padecem de um laudo técnico e/ou oficial que deverá ser fornecido pela requerida em sua contestação, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, devendo, entretanto, o Município providenciar urgentemente a limpeza e a adequação do poço e as necessidades da comunidade afetada;”


Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Nesse passo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, numa análise não exauriente entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados.

Por oportuno, informo que não desconheço o parecer técnico nº.12/2016, emitido em 08/02/2016 pelo Analista Ambiental/ Sr. Eder Alves Felizardo em que menciona a necessidade de análise pelo Centro de Perícia Científicas Renato Chaves do estágio de contaminação do solo e do lençol freático por derivado do petróleo utilizado no motor que capta a água para distribuição (fl.28).

No entanto, conforme consignado pelo referido analista, não há nenhum dado concreto/efetivo acerca da extensão da contaminação da água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque...

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