Decisão monocrática nº 2016.03054611-11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 04-08-2016

Data de Julgamento04 Agosto 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2016.03054611-11
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento




DECISÃO MONOCRÁTICA





Vistos, etc.,




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SULAMERICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS., através de advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 1.019 e ss. do Código de Processo Civil/2015, contra ato judicial proferido pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, in verbis (fls.174v/175):


O executado, irresignado com a decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 271273), publicada no dia 30/03/2016, interpôs recurso de apelação (fls.276/284).

A interposição de Apelação Cível para atacar decisão interlocutória na fase do cumprimento de sentença me causou estranheza.

Primeiro, porque o recurso cabível contra decisão interlocutória, desde o Código de Processo Civil de 1973, é o agravo de instrumento.

Segundo porque o parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015 estabelece expressamente:

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

(...)

Dessa forma, resta claro que o executado, SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, manejou o recurso equivocado. (...)

Ora, a decisão impugnada (fls.271/273) foi publicada em 30/03/2016. Portanto, o Juízo de admissibilidade realmente deveria ser feito pelo Juízo ad quem, conforme o enunciado acima transcrito.

Todavia, observo que não foi informado nos presentes autos a interposição do recurso cabível ao caso: o agravo de instrumento. Na verdade, foi interposta a Apelação, mas como se trata de erro grosseiro não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o que resulta, no trânsito em julgado da decisão de fls.271/273.

Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls.271/273 determino:

  1. O desentranhamento da petição de fls. 276/284, pois se trata de recurso incabível.

  2. O cumprimento da decisão de fls.271/273.

(...)




Em suas razões, argui o recorrente, em apertada síntese, que a magistrada de piso se equivocou, pois, a partir da vigência do CPC/2015, o Juízo de Admissibilidade da apelação, nos termos do disposto do art. 1010, § 3º do CPC/2015, seria realizado pelo Tribunal de Justiça.


Entende, ainda, acerca da aplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade recursal, no caso desta Corte entender, que o recurso oponível seria o agravo de instrumento, atendendo, também, o princípio da instrumentalidade das formas.


Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito, o total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.


Coube-me o feito por distribuição.


É o relatório.


Cuida-se de recurso interposto, na data de 0706/2016, em face de ato judicial da lavra do juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente.


Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que não conheceu da apelação interposta, sob o argumento segundo o qual que com a vigência do CPC/2015 o juízo de admissibilidade da apelação seria realizado pelo juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 1010. Ocorre, contudo, que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015 , p.2078:



3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões).



Sobre o tema, preleciona o professor Eduardo José da Costa Fonseca, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p.2200:



Contudo, esse entendimento deixaria sem solução por exemplo, o grave problema da apelação inadmitida pelo juiz de primeiro grau. Lembre-se que, aqui, não é mais dado ao órgão a quo tecer juízo de admissibilidade, o qual cabe exclusivamente ao tribunal ad quem (art. 1023, § 3º). Por outro lado, o art. 1010 não prescreve, in casu, a interponibilidade de agravo de instrumento. Portanto, cabe reclamação ‘(...) por usurpação de competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir apelação” (Enunciado 207 do III FPPC – Rio).



Nesta senda, dentro da nova sistemática do CPC/2015, a decisão objurgada deveria ter sido objeto de reclamação, nos termos do disposto no art. 988, I do CPC.


ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por SULAMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC e art. 988, I do CPC/2015.


P.R.I. Comunique-se


Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA.


Belém, 1º de agosto de 2016.




JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

JUIZ CONVOCADO - RELATOR

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