Decisão monocrática nº 2016.02175846-40 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 20-06-2016

Data de Julgamento20 Junho 2016
Número do processo2016.02175846-40
Data de publicação20 Junho 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Conflito de competência cível
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

TRIBUNAL PLENO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021138-12.2012.8.14.0301

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS



DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO



Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos termos e fundamentos a seguir expostos:

Tratam-se os autos principais de Ação Ordinário Revisional com pedido de tutela antecipada proposta por Julia de Oliveira Castro e outros, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995.

O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que determinou a remessa dos autos a 2ª Vara em razão da conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, apesar das partes serem distintas.

Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/07, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA.

Após regular distribuição dos autos (fls.38/41), fora remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o presente feito.

É o relatório.


DECIDO.

Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil.

Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:


Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).


O cerne do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda.

É consentâneo que o art. 103, do Código de Processo Civil determina quais são os requisitos para que duas ou mais ações sejam consideradas conexas, in verbis:


Art, 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.


Assim, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, devendo ambas serem julgadas e processadas no mesmo juízo para que não haja qualquer divergência decisória que possa causar prejuízo ou insegurança jurídica as partes litigantes.

No caso e comento, a partir das informações apresentadas nos autos, percebe-se que as ações de nº 0021138-12.2012.814.0301 (Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos, qual seja o reajuste remuneratório conferidos aos servidores da polícia civil e militar e corpo de bombeiros militar da ativa, tanto que ambas foram intentadas contra o Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB e pelos nacionais Julia de Oliveira Castro, Irineu Alves, Maria da Saúde Souza Silva e demais servidores.

Logo, resta claramente caracterizada a relação de conexão entre demandas, principalmente pelo fato de que a procedência ou improcedência de umas das ações interfere no despacho da outra.

Ocorre que, conforme as informações contidas ao sítio eletrônico do TJE/PA, a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores – SISPEMB já se encontra em fase de execução, já havendo sido proferido julgamento de mérito da matéria, conforme fl. 14, tendo a sentença sido publicada no DJE em 15.05.2009, o que, de acordo com a Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita a reunião dos processos por prevenção, in verbis.


Súmula nº 253/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.

1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013)


Este também é o entendimento da jurisprudência pátria:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos...

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