Decisão monocrática nº 2016.04582867-45 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-12-2016

Data de Julgamento16 Dezembro 2016
Número do processo2016.04582867-45
Data de publicação16 Dezembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO Nº 2014.3.019132-4

COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA

APELANTE: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA

ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUNTENGE JÚNIOR OAB 5432

APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – PREFEITURA MUNICIPAL

ADVOGADO: DAVID REALE DA MOTA OAB 19206 PROC. MUNICIPAL

RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA E DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADOS. ART. 1.228 DO CC-02. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para a procedência da ação reivindicatória, é indispensável a presença de dois requisitos cumulativos: A prova do domínio da coisa e a posse injusta de outrem sobre o bem, a teor do que dispõe o art. 1.228 do CC-02.

2. Hipótese em que o autor/apelante não produziu qualquer prova acerca da posse injusta exercida pelo réu, bem como, não esclareceu os fatos acerca da extensão de sua propriedade.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente a Ação Reivindicatória c/c Indenização Por Perdas e Danos, processo nº 0011362-63.2013.814.0006, proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.


Em breve síntese, na inicial (fls. 02-09) o autor sustenta ser o proprietário do terreno localizado na Rod. Br-316 Km 05, Bairro Coqueiro no Município de Ananindeua, devidamente registrado sob a matrícula nº 7759 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, conforme certidão de registro de imóveis e procuração pública outorgada pelos antigos proprietários do bem.


Prossegue afirmando que o réu ocupou indevidamente parte do terreno, tendo derrubado o muro que limitava a propriedade e segundo informações que obteve de alguns agentes do Município que estavam no local, a área estaria sendo incorporada ao Parque Ambiental do Município de Ananindeua. Por tais razões pugnou pela reivindicação da posse, bem como, a condenação do Município de Ananindeua ao pagamento de indenização equivalente ao valor de aluguel da área ocupada indevidamente.


Contestação apresentada por um dos dd. Procuradores do Órgão Municipal às fls. 25-33, argui preliminarmente inépcia da inicial e coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de documentos que comprovem a pretensão do autor e litigância de má-fé.


Instados a indicar provas, o autor afirmou não ter provas a produzir (fl. 66) e o réu requereu oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícia (fl. 68).


Sobreveio sentença às fls. 72-73, ocasião em que o togado singular rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e no mérito, julgou a ação improcedente, considerando que o autor não produziu qualquer prova acerca da ocupação irregular realizada pelo Município, bem como, não demonstrou a efetiva demarcação do terreno que lhe pertence.


Em suas razões recursais às fls. 77-86 o apelante sustém que o magistrado de origem em observância à busca da verdade real de ofício deveria adotar medidas para verificar in loco a situação do imóvel para somente então proferir decisão; aduz que as provas que produziu são suficientes para demonstrar sua propriedade e a posse injusta do réu, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos de reivindicação da posse e indenização por perdas e danos.


Contrarrazões apresentadas às fls. 91-97 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso.


Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição(fl. 101).


Em manifestação de fls. 105-107 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixa de emitir em razão da ausência de interesse público. É o relatório.


D E C I D O


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015.


Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código.


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.


Sem preliminares, passo à análise do meritum causae.


Cinge-se a controvérsia recursal em definir a existência de irregular no exercício de posse do terreno de propriedade do autor/apelante, pelo apelado, de forma a ensejar o deferimento dos pedidos de reivindicação da posse e indenização por perdas e danos formulados pelo recorrente.


É cediço que para a procedência da ação reivindicatória, é indispensável a presença de dois requisitos cumulativos: a prova do domínio da coisa e a posse injusta de outrem sobre o bem.


A este respeito, o artigo 1.228 do Código Civil dispõe:


"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."


No caso dos autos o autor/apelante apenas faz referência de ter havido ocupação indevida de seu terreno por parte do réu/apelado, aduzindo ainda que o mesmo procedeu a derrubada do muro existente no local, sem, contudo, fazer qualquer prova dessa alegação.


Não há a demonstração de que o réu/apelado exerça ou tenha exercido a posse injusta de bem de propriedade do autor/apelante, mesmo tendo sido oportunizado a produção de provas a respeito, o autor, nada requereu.


Com efeito, deveria o autor adotar a cautela de produzir provas sobre indícios de ter havido a posse injusta por parte do réu para que obtivesse êxito em sua pretensão reivindicatória, e, não o fazendo, o caminho é a improcedência do pedido.


Ademais, o Juízo singular ainda observou em sua decisão que já houve verificação in loco por aquele juízo acerca das alegações da divisão de propriedade do autor/apelante em ação possessória ajuizada anteriormente, processo nº 0005399-48.2011.814.0006, ocasião em que não foi possível a constatação das alegações acerca da delimitação do terreno de sua propriedade, pelo que, descabe totalmente a pretensão do apelante de que antes de decidir o presente feito, o magistrado em busca da verdade real deveria de ofício determinar a produção de provas e até ir verificar in loco a situação, vez que, tal providencia foi adotada pelo magistrado em situação pretérita.


Assim, seja por ausência de demonstração acerca da posse injusta do réu ou acerca da efetiva delimitação de sua propriedade descabe o pedido reivindicatório do autor. Nesse sentido:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido feito em sede de ação reivindicatória. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20100410029558 DF 0002944-45.2010.8.07.0004, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 328)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo imprescindível a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individuação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações. Como o réu logrou êxito em comprovar ser justo possuidor do imóvel em litígio, não há nenhum reparo a ser feito na sentença recorrida. (TJ-MG - AC: 10309120035857001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/04/2015,...

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