Decisão monocrática nº 2016.04307086-75 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 11-11-2016

Data de Julgamento11 Novembro 2016
Número do processo2016.04307086-75
Data de publicação11 Novembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO Nº 2014.3.004175-1

COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA

APELANTE: ACT GUEVARA-ME

ADVOGADO: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS (DEFENSORA PÚBLICA)

APELADO: ANDRÉ LUIZ XAVIER NOVAIS

ADVOGADO: IGOR FARIA FONSECA OAB: 13.226-B

RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSENCIA DE DILIGÊNCIA NA TENTATIVA DE ENCONTRAR O REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. CHEQUE PÓS DATADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO.

1. A Lei Complementar nº 80/94 em seu artigo 128, I prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório. No caso dos autos não houve a intimação pessoal do Defensor Público.

2. A citação ficta constitui medida excepcional, tendo cabimento somente quando o réu estiver em local incerto e não sabido, sendo salutar, portanto que antes sejam exauridas todas as diligências cabíveis para a localização da parte demandada, o que não se verificou no caso dos autos.

3- Para a monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, como é o caso, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 206, § 5º, do Código Civil, que também ganhou ênfase com a edição da Sumula 503 do Colendo STJ que prevê: “prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. ”

4- O Cheque é uma ordem de pagamento à vista, o que proporciona ao portador apresentar o título no dia seguinte ao dia da emissão. Em assim sendo, ainda que se trate de cheque pós-datado, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao da emissão do título.

5- Recurso Conhecido e Provido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACT GUEVARA-ME, por intermédio da Defensoria Público Estadual, na qualidade de curadora especial, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou procedente a Ação de Cobrança, proposta por ANDRÉ LUIZ XAVIER NOVAIS em face do Apelante.


Em breve histórico, narra o autor na exordial, que é credor da requerida pela quantia de R$ 5.772,60, cujo valor atualizado é de R$ 10.981,66 (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), representado por três cheques emitidos na data do dia 15.02.2007. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação por edital da requerida e a procedência da ação. Juntou documentos de fls. 04-14.


O juízo a quo determinou a intimação do autor para emenda da peça inicial, a fim de descrever sua profissão e apresentar declaração de renda mensal. (Fls. 16).


Atendendo a determinação do Juízo Singular, o autor juntou documentos de fls. 17-24.


Em decisão de fls. 26, o juízo indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação do patrono do autor para recolher as custas iniciais no prazo de 30 dias, o que foi atendido conforme fls.27-29.


Em despacho de fls. 31 foi determinada a citação por edital da requerida, que foi cumprida conforme fls. 32-33.


Certidão às fls. 34 portando fé sobre a ausência de Contestação.


Em despacho de fls. 35, o juízo a quo nomeou o Dr. João Paulo Carneiro Ledo, Defensor Público, para o encargo de curador do réu.


A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa às fls. 37-40, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, diante ao não esgotamento das diligencias necessárias para encontrar a requerida e, a prescrição da pretensão do autor. No mérito, defendeu desnecessária a impugnação específica e a improcedência da ação.


Réplica às fls. 41-42, refutando os argumentos da defesa.


Despacho Saneador às fls. 44, através do qual o Juízo Singular afastou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16.01.2013.


Em petitório de fls. 45, o autor requereu a dispensa da produção de prova oral e por consequência, o julgamento antecipado da lide.


Sobreveio Sentença às fls. 51-52, ocasião em que o togado Singular julgou procedente a ação, condenando a requerida a pagar a quantia de R$10.981,66, (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação, além da condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.


Inconformada, a curadoria interpôs Apelação às fls. 59-65, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença devido a ausência de intimação pessoal da Defensoria com relação a decisão de fls. 44, a nulidade da citação editalícia e por fim, a prescrição da pretensão do autor.


Contrarrazões às fls. 66-69, o Autor refuta os fundamentos da Apelação e pugna pela confirmação da sentença de 1º grau.


A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 76).


Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.


Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, deixou de exarar manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (fls.84-85).


É o relatório.


D E C I D O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes.

Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015.


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal.

Existindo PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE, passo a examiná-las:


Acerca da alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre o teor da decisão de fls. 44 (despacho saneador), tenho que assiste razão ao Recorrente.


Com efeito, a Lei Complementar nº 80-94 em seu artigo 128, I prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, in verbis:


Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:


I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos.


Compulsando os autos, verifico que de fato não houve a intimação pessoal do Defensor Público, em assim, nulos são os atos posteriores sob pena de violação do direito fundamental do contraditório consistente na ciência dos atos processuais.


Acerca da matéria, cito o julgado emanado pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1190865 MG 2010/0074947-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012).


Quanto a alegação da Apelada sobre o...

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