Decisão monocrática nº 2016.00301319-46 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 02-02-2016

Data de Julgamento02 Fevereiro 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2016.00301319-46
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento





DECISÃO MONOCRÁTICA





Relatório



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravada PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.35/36):



(...)

Tem razão o requerente ao afirmar que o decisório restou incompleto, por ter se omitido quanto a alguns dos pedidos feitos na exordial. Diante disso, e do pleito de reconsideração quanto aos analisados e indeferidos, passo a me manifestar sobre um a um dos petitórios.

Inicialmente, requer o autor que seja determinado que o réu deposite em Juízo ao menos 20% de tudo que já foi paga a título de medições da obra, a fim de viabilizar o andamento da construção. Neste, sentido, analisando este e os pedidos doravante como cautelares, tenho que o pleito atende aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aquele porque a ausência de repasse dos valores obsta o prosseguimento da construção, em detrimento dos adquirentes de unidades no imóvel, dos trabalhadores e da própria construtora, e este porque há indícios nos autos das alegações autorais, aptos a identificar a fumaça do bom direito in casu.

Quanto ao pedido no sentido de que o réu apresente em Juízo os extratos das contas do autor, nas quais são recebidos os valores de financiamento, tenho que deve ser igualmente deferido, por ser medida essência à boa e futura instrução do processo, atendendo-se aos requisitos cautelares acima citados. Os extratos deverão ser apresentados no prazo indicado, qual seja de 30 (trinta) dias.

No que respeita ao pedido de liberação dos valores de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00 correspondentes às medições já realizadas verificado que de fato já foram realizadas medições nas obras, conforme comprovam os documentos de fls. 163-165, pelo que tenho por bem deferir o pedido, vez que o repasse do montante tende a dirimir os prejuízos já causados pela ausência do repasse dos valores devidos.

O pedido de exclusão ou não inclusão da CNPJ do requerente nos cadastros protetivos do crédito, por sua vez, merece ser acolhida, por haver comprovações suficientes do adimplemento por parte do autor, de modo que a negativação de seu nome seria feita de modo indevido. Defiro também, pois, tal pedido.

Requereu, ainda, o autor que seja proibida a cobrança de juros pelo atraso, quanto ao que entendo ter razão, visto que, como já mencionado alhures, ele não se encontra em mora, de modo que não há por que incidir juros moratórios.

Por fim , quanto ao pleito de que os juros sejam reduzidos em 80% pela regra do rebus sic standibus, tendo que se mostra prudente deixar para analisa-lo após a apresentação, pelo requerido, dos extratos da conta do requerente, conforme deferido alhures.

Em conclusão, reconsidero a decisão agravada. Para determinar que o réu deposite em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, valor correspondente a 20% (vinte por cento) de todas as medições já pagas ao autor em razão do financiamento; para determinar que o réu apresente em Juízo os extratos de todas as contas do requerente junto ao banco, vinculadas ao financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias; para determinar a liberação imediata de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00, correspondentes aos valores das medições já realizadas e não repassadas, o que deverá ser feito por meio de depósito em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias; para suspender a cobrança de juros moratórios; e, por fim, para que se exclua ou não se inclua o nome do requerente nos cadastros protetivos do crédito em razão do contrato em discussão.

Reservo-me, como já adiantado, a apreciar o pedido, referente à redução em 80% dos juros para depois da apresentação dos extratos das contas do autor, pelo réu.

(...)





Em suas razões , argui o agravante que a decisão agravada implica, em cognição sumária, na indevida e irregular antecipação de atos de execução, os quais não seriam possíveis nem mesmo com eventual sentença de procedência na ação revisional, pois antes mesmo do contraditório e da análise da regularidade das cláusulas contratuais ou alegado desequilíbrio contratual, o juízo de piso já adiantou a execução definitiva de sentença declaratória – inexiste na hipótese. Salientou que sequer existem nos autos elementos para verificação das alegadas abusividades referidas pela Agravada, uma vez que nem mesmo os extratos das contas que explicariam a evolução do contrato estão presentes, tanto que liminarmente foi ordenado a exibição de tal documentação pelo Banco.



Asseverou que não existe na hipótese valor incontroverso de eventual débito do Banco para com a Agravada, ilegalidades e abusividades auferidas de plano, ou desequilíbrio contratual, que pudessem subsidiar o deferimento da liminar, tal como se deu.



Pontuou que, considerando o tipo de negócio, imprescindível se torna a detida análise da evolução da dívida e da obra, o que não é possível através de uma simples inicial. Afora isso, a alegada necessidade de liberação de novos valores não é causa a autorizar o pedido inicial na medida em que o Banco fez a análise comercial e diante da situação do empreendimento e da empresa, concluiu pela inviabilidade de qualquer liberação adicional.



Afirmou que in casu sequer foi referido o valor incontroverso do débito pela agravada, quanto mais realizado qualquer depósito do montante para afastar sua mora, em total desrespeito ao quanto determina o art. 285 – B, do CPC, o que configura flagrante inépcia da exordial.



Salientou que o art. 273, § 2º , do CPC veda a concessão de tutela antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Também, o art. 461, § 3º, do CPC prevê que acerca da precariedade das liminares. Tal entendimento se aplica à hipótese de cautelar incidental do art. 798 do CPC, pois o objetivo é garantir o resultado final do processo, mediante provimento de caráter precário, e não irreversível.



Afirmou que não é razoável se argumentar que as ordens de depósito teriam caráter cautelar, porque se teria determinado apenas o depósito de valores. Assim, se a razão de tal provimento foi o de viabilizar o andamento da construção, a qual segundo a inicial está paralisada, a tutela deveria ter ficado restrita à determinação de depósito de duas parcelas do financiamento que supostamente o agravante estaria em atraso e, mesmo nessa hipótese não seria permitido o levantamento.



Registrou que os recursos são liberados pelo Banco de acordo com um cronograma físico-financeiro (peça que cruza o andamento das tarefas com a necessidade de fundos), pré agendado pelas partes. Desta forma, a espécie de financiamento em questão objetiva vinculara efetiva utilização dos recursos contratados na construção da obra, bem como que os recursos recebidos pela construtora/incorporadora e, decorrência da comercialização das unidades sejam empregados para o pagamento do financiamento e liberação gradual da hipoteca.



Advertiu que há no contrato previsão expressa de tarifa de avaliação do bem que, no caso em concreto, correspondeu a R$ 2.000,00 em cada contrato. Ainda que, em relação à abusividade da cláusula referente ao item 13 do quadro do resumo que diz respeito ao ‘Percentual Mínimo de Obra para Liberação’, tal cláusula não existe no contrato. Na verdade, o item 13 do quadro de resumo referido pela Agravada refere-se à ‘Percentual de Cobrança de Abertura de Crédito´, não havendo qualquer cobrança nesses sentido.



No que tange à alegação de abusividade da cláusula referente ao ‘Pagamento da Taxa de Fee em 1%’, aduziu que não há previsão de tal cobrança nos contratos, visto que referida taxa somente é cobrada pelo Banco em caso de aprovação de suplementação de crédito, o que de fato não ocorreu.



Informou que os contratos em questão já sofreram 2 aditamentos cada um, para readequar o cronograma das obras e ampliar o prazo de entrega dos empreendimentos. Contudo, mesmo com tais reformulações, a agrava não estava cumprindo o percentual de obra a que se obrigou e, em abril de 2015, paralisou suas atividades, época em que já apresentava mais de 10% de atraso do cronograma da obra.



Esclareceu que resta comprovado que quem descumpriu o contrato foi a agravada, pois que além de não cumprir o cronograma de obras que já havia sido reajustado pelo banco, estava com pendência documentais indispensáveis para a liberação dos valores.



Relatou que realizou estudo de suplementação de crédito para os contratos em questão, contudo, concluiu que era inviável, porque já havia concedido para a consecução das obras dos dois empreendimentos um total de crédito de R$ 17.753.608,53 e a suplementação implicaria no aporte de mais R$ 13.298.078,82, aumentando o valor global do financiamento para R$ 31.051.687,35, não havendo índice de liquidez suficiente na operação, visto que já existindo um atraso no contrato e diversas pendências financeiras e de documentação, o agravante não podia assumir o risco de investir quase o dobro do valor inicialmente pactuado sem qualquer garantia.



Por outro lado, a ordem liminar de suspensão da cobrança de juros moratórios viola o previsto na Súmula 380 do STJ, uma vez que a...

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