Decisão monocrática nº 2016.01321743-94 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 14-04-2016
Data de Julgamento | 14 Abril 2016 |
Número do processo | 2016.01321743-94 |
Data de publicação | 14 Abril 2016 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Apelação Cível |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO Nº 2011.3.010606-1
JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
AGRAVADO: MARY DE OLIVEIRA SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO / AGRAVO INTERNO (fls. 50/55), objetivando a reforma da Decisão Monocrática de fls. 41/49, que negou seguimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que – no bojo da Ação de Execução Fiscal (processo nº 2004.1.062050-1) – julgou extinto o feito SEM resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição.
Brevemente Relatados.
Decido.
De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato, à fl. 55, a ausência de assinatura dos patronos que patrocinam o apelante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas.
Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia.
Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA – TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei)
De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível...
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