Decisão monocrática nº 2016.01449605-46 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-04-2016

Data de Julgamento25 Abril 2016
Número do processo2016.01449605-46
Data de publicação25 Abril 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0004252-81.2014.814.0069 ajuizada pelo apelado/autor CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida/apelante ao pagamento de indenização ao autor/apelado de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação, custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.


Segundo a inicial, no dia 24.02.2014, o autor foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em invalidez permanente, fazendo jus, por isso, ao recebimento do seguro DPVAT na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mas, ao tentar receber tal seguro, a seguradora ré efetuou o pagamento, no dia 15.08.2014, apenas da importância de R$ 5.062,50, sendo que, até a data da propositura da ação, não recebeu a diferença devida no importe de R$ 8.437,50. Por essas razões, requereu o autor a procedência do pedido de sua exordial para que se condenasse a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT decorrente da não efetivação do pagamento integral deste.


Em suas razões recursais (fls. 93-103), a apelante argumentou, em síntese, [1] cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74; [2] a divergência quanto ao valor pleiteado judicialmente e ao valor administrativamente pago, que decorreu de perícia administrativa a que fora submetido o autor, dependeria de perícia do Instituo Médico Legal (IML); [3] necessidade de se apurar a proporcionalidade da invalidez em atenção à tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009 por meio de perícia do IML.


Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos.


Recurso recebido no duplo efeito (fl. 144).


Apresentadas contrarrazões (fls. 110-114) pelo apelado, em que fora argumentado que a ação fora instruída com a prova da sua invalidez permanente atestada por médico, descabendo a aplicação da tabela produzida pela Associação Médica Brasileira (AMB), em que teria se baseado o apelante para pagamento do seguro DPVAT de forma administrativa; correta vinculação da indenização ao salário mínimo; manutenção da condenação decorrente da sucumbência, razões pelas quais pugnou pelo improvimento da apelação manejada, com a manutenção da sentença apelada.


Apelo recebido no duplo efeito (fl. 115).


Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 117).


Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 121-123 dos autos, por intermédio de sua 13ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade, haja vista que a sentença fora proferida em audiência realizada em 14.01.2015, começando a fluir o prazo para interposição da apelação somente dia 15.01.2015 e findando em 29.01.2015. Como a apelação fora interposta somente em 30.01.2015, estaria manifestamente intempestiva.


Vieram-me conclusos os autos (fl. 123v).


É o relatório do essencial.


DECIDO.


O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73.


Passo a me manifestar sobre a preliminar suscitada pelo custos legis de 2º grau quanto à intempestividade do recurso ora manejado. Em sua manifestação, aduziu a intempestividade, haja vista que a sentença fora proferida em audiência realizada em 14.01.2015, começando a fluir o prazo para interposição da apelação somente dia 15.01.2015 e findando em 29.01.2015. Como a apelação fora interposta somente em 30.01.2015, estaria manifestamente intempestiva.


Melhor sorte não lhe assiste.


Isso porque os prazos processuais estavam suspensos desde o recesso forense (20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015), permanecendo até o dia 20 de janeiro (férias dos advogados), nos termos da PORTARIA nº 3374/2014-GP, de10 de outubro de 2014, publicado no DJE de 15.10.2014.


Assim, como a sentença fora prolatada em 14.01.2015, o termo a quo para interposição do apelo iniciou somente dia 21.01.2016, findando em 04.02.2015, razão pela qual a presente apelação é tempestiva, pois interposta em 30.01.2015.


Rejeito, nesses termos, a preliminar de intempestividade recursal.


Superada essa preliminar, destaco que o presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.


Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prontuários médicos e pagamento administrativo do DPVAT) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos.


Nesse diapasão, a Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização:


Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".


Com efeito, inexiste prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74 no presente caso (laudo do IML), inobstante tenha o apelante/réu requerido em sua contestação como forma do magistrado poder desconstituir a perícia realizada administrativamente (fls. 51-72).


Como houve, na via administrativa, o pagamento de R$ 5.062,50, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, a seguradora ré/apelante reconhece a existência de lesões/invalidez na vítima.


Contudo, diante desse cenário, impõe-se a quantificação da invalidez permanente, por meio da realização de perícia médica, a fim de atender às especificações impostas pela Lei nº 11.945/09 e Lei nº 11.482/07, em face do evento ter corrido na vigência dessas leis, respeitando-se a tabela instituída pela MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09.


A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013)


Nesse sentido, a súmula nº 474, do STJ:


A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.


No mais, observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT –, será de até R$13.500,00.


Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, a utilização, pelo legislador, do termo ‘até’ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014).


Como frisado, no ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451⁄08 (convertida na Lei 11.945/09...

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