Decisão monocrática nº 2016.00977085-48 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 06-04-2016

Data de Julgamento06 Abril 2016
Número do processo2016.00977085-48
Data de publicação06 Abril 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028746-86.2015.14.0000

AGRAVANTE: LEONORA SANTOS DA COSTA

ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA

AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA

ADVOGADO: NÃO INFORMADO NOS AUTOS

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR RECALCULADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome da Autora/Recorrente nos cadastros negativos de proteção ao crédito.

2. Não há como acolher o pedido de deposito no valor recalculado das parcelas, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais.

3. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.




DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL proposto por LEONORA SANTOS DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento n.º 0012548-87.2014.8.14.0006 proposta em face de BV FINANCEIRA S. A.


Inconformada, a agravante aduz, em resumo, que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela consistente em a) autorizar o deposito mensal em juízo do valor recalculado das parcelas contratuais; b) que a Agravada se abstenha de inscrever a agravante perante os órgãos de proteção ao crédito e/ou excluir ou suspender o registro já efetuado até o julgamento final da lide.


Juntou documentos. (fls. 19-62).


Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 63)


Liminar indeferida. (fls. 65).


Instado a se manifestar a agravada não apresentou contrarrazões. (fls. 69).


É o relatório.



D E C I D O



A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):



Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.


Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.


Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis:


Ante todo o exposto e considerando o explicitado quanto ao pagamento parcial das parcelas, INDEFIRO todos os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial.

Cite a ré para, querendo, responder aos termos da ação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319).

Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique e faça conclusão.

Se oferecida defesa tempestivamente, intime a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. Intime. Cumpra”.



A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu os pleitos deduzidos como antecipação de tutela pela agravante.


Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


A Autora/Agravante pretende com a ação ajuizada, a consignação das parcelas incontroversas do financiamento, a manutenção da posse do veículo; que o agravado se abstenha de denunciá-la no SPC e SERASA; e a suspensão do contrato enquanto perdurar a lide.


Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas.


Embora seja um contrato de adesão, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em favor da ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar mensalmente.


Portanto, não há como acolher o pedido de deposito no valor recalculado das parcelas, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais.


Entendimento diverso levaria a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL PARA RETIRAR O NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS NEGATIVOS DO SPC, PORÉM INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO. O DEPÓSITO QUE AFASTA A MORA É APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012)


De outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;


Neste sentido, colaciono aresto:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015)


Ao caso, as alegações da Autora/Agravante não se fundam na aparência do bom direito, de modo a justificar o deferimento do pedido de abstenção de...

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