Decisão monocrática nº 2016.04582981-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-12-2016

Data de Julgamento16 Dezembro 2016
Número do processo2016.04582981-91
Data de publicação16 Dezembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO Nº 2014.3.031636-0

COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB/PA 14.906-A

APELADO: SARA DE SOUSA CONCEIÇÃO

RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911-69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora.

2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento.

3. Recurso Conhecido e Provido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0009363-70.2013.8.14.0040, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil.


Em breve histórico, na inicial de fls. 03-11, a autora narra que celebrou com a ré, contrato de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Aduz que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 07.03.2013, ocasionando o vencimento antecipado das demais, que na data da propositura da demanda perfaziam o valor total de R$ 1.558,84 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).


Em decisão de fl. 39 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão, o qual deixou de ser cumprido por não ter sido localizado o bem.


A autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, para entrega do bem, e/ou pagamento do valor do débito (fls. 43-45), o que foi deferido pelo Juízo de piso em decisão de fl. 47.


Contudo, sobreveio sentença às fls. 48-51 em que o Juízo de piso tornou sem efeito a decisão anterior e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não juntou aos autos documento necessário a propositura da ação, já que, a notificação para constituição em mora da ré foi realizada por cartório fora do Município onde a demandada possui endereço.


Inconformada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs a presente apelação, aduzindo a validade da notificação extrajudicial para constituição da mora, bem como a não aplicabilidade do princípio da territorialidade para a notificação extrajudicial.


A Apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 78).


Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição(fl. 80). É o relatório.


D E C I D O


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015.


Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código.


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.


Sem preliminares, passo a análise do meritum causae.


Assiste razão ao recorrente.

Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911-69.

Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor.

A propósito:

Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor.”


Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor.


No caso dos autos, o MM. Juiz originário extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor.

Contudo, não há como prevalecer o entendimento do Juízo a quo, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, já que, o Dec. Lei 911-69 não traz essa exigência territorial.

Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ.

1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG).

2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. Validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1335267/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 24/10/2014)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012).


Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor.


Logo, no caso dos autos, tendo a notificação extrajudicial sido remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do Cartório de Comarca diversa do devedor, e, alcançado sua pretensão de notificar a ré (fls. 33/36), não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos determinado pelo Juiz Singular.


Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS ART. 267, IV, DO CPC. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, a comprovação da mora solvendi dá-se via notificação cartorária, em virtude da fé pública a que estão revestidos os atos praticados por serventuários cartorários. No caso dos autos está devidamente comprovado que fora expedida carta registrada por intermédio do Cartório do 2º Ofício de Títulos e Documentos de Maceió/Al, conforme documentos de fls. 32/34. Nessa esteira de raciocínio, inexistindo qualquer irregularidade na...

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