Decisão monocrática nº 2016.03120069-62 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 06-08-2016

Data de Julgamento06 Agosto 2016
Número do processo2016.03120069-62
Data de publicação06 Agosto 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2014.3.030863-0.

COMARCA DA CAPITAL.

APELANTE: MARCELO HENRIQUE MARTINS DA SILVA.

ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 E OUTRO.

APELADO: BANCO ITAUCARD S/A.

ADVOGADA: CELSO MARCON – OAB/PA 13.536-A E OUTROS.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignado, alega: a) deve ser anulada a sentença porque conclui pela improcedência da ação porque o apelante não comprovou a cobrança de encargos moratórios indevidos e abusivos, mas indeferiu a produção de prova técnica que serviria justamente para provar suas alegações; bem como que o Juízo a quo foi açodado ao sentenciar o feito antes mesmo de expedir despacho saneador, oportunidade em que deferiria as provas e estabeleceria os pontos controvertidos, na forma do art. 331, §2º do CPC/73 e b) resta caracterizada a capitalização de juros indevida.

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 162).

Contrarrazões às fls. 163/191, pugnando pela manutenção do decisum.

Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 193).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço da apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

I- DA PRELIMINAR DA NULIDADE DE SENTENÇA.

Argumenta o recorrente que merece ser nula a sentença porque julgou improcedente a ação mas indeferiu a realização de prova pericial e depoimento pessoal requeridos na inicial, bem como em razão de aplicar o julgamento antecipado da lide em sua fundamentação, sem antes expedir despacho saneador.

A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade.

O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Neste sentido há jurisprudência do C. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)

Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito, de modo que afasto a preliminar.

Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda.

II – MÉRITO.

  1. DOS JUROS CAPITALIZADOS

Alega o recorrente que ficou reconhecido tanto pela empresa recorrida como pelo próprio Juiz de piso que há juros capitalizados os quais seriam ilegais e abusivos.

O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de...

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