Decisão monocrática nº 2016.00585814-64 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-02-2016

Data de Julgamento25 Fevereiro 2016
Número do processo2016.00585814-64
Data de publicação25 Fevereiro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


PROCESSO Nº 0012569-43.2011.8.14.0051

      1. SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO

COMARCA DE BRAGANÇA/PA

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRAGANÇA

SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ

ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY MARECO – PROC. ESTADO

SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ LUIS DE LIMA BASTOS

ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS

RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.


DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC)

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BRAGANÇA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por JOSÉ LUIS DE LIMA BASTOS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação (limitados ao período em que este ingressou na corporação militar), devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior.

Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização.

Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.

A ação foi movida por JOSÉ LUIS DE LIMA BASTOS, alegando que é Cabo no 12º Sub-Grupamento de Bombeiro Militar - SGBM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91.

O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.

No mérito: alegando error in judicando, afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico.

Quanto aos honorários advocatícios, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito.

Contrarrazões as fls. 71/73, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada.

É o relatório.

DECIDO.

A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.

Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.

Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.

Vejamos o aresto a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009).


Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002.

DA ALEGAÇÃO QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.


A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9.

Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA:



PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida.

II - Apelo improvido.”

(Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).


DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.

Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará:

Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;

III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;

IV - adicional de interiorização, na forma da lei.


Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê:

Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.

Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.

[...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a...

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