Decisão monocrática nº 2016.03289090-18 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-08-2016

Data de Julgamento19 Agosto 2016
Número do processo2016.03289090-18
Data de publicação19 Agosto 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATÓRIO

PROCESSO Nº 20143028610-9

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO

COMARCA DE BELÉM

APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

Procurador (a) Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira

APELADO: BENEDITO L DA TRINDADE

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.

3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito.

4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos.

5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor.

Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 14-24) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 12-13) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra BENEDITO L DA TRINDADE, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008.

Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterizada a prescrição originária, uma vez que não foi levada em consideração a moratória; 2) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 3) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF.

Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 31).

Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ.

RELATADO. DECIDO.

A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL:

A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16).


Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.

Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973.

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008.

Da prescrição originária

Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 16/3/2009, com o despacho ordenando a citação em 10/11/2010, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (16/3/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo.

Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício.

Quanto ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência do Recorrido a este parcelamento.

Ademais, enfatizo que o parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, uma vez que o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, leciona Luciano Amaro, in verbis:

É preciso, porém, lembrar que, ao cuidar da moratória (que implicar pagamento em prestações), O Código Tributário Nacional só exclui do cômputo do prazo prescricional o período decorrido desde a concessão da moratória quando esta tiver obtida com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, o prazo prescricional continua correndo, durante a moratória, ainda que esta venha a ser revogada (art. 155, parágrafo único); com maior razão, o prazo de considerar-se em curso se a moratória não for objeto de revogação. (Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Saraiva. São Paulo. 2008. p. 417).


Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma.

Da prescrição intercorrente.

Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 16/3/2009, com o despacho...

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