Decisão monocrática nº 2016.04367626-39 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 31-10-2016

Data de Julgamento31 Outubro 2016
Número do processo2016.04367626-39
Data de publicação31 Outubro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Conflito de competência cível
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

COMARCA DE BELÉM/PA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0150138-26.2016.8.14.0301

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.

I – A HIPÓTESE EM EXAME, ENCONTRA-SE PACIFICADA NESTA E. CORTE TJPA E DISCIPLINADA PELA SÚMULA DO STJ Nº 235, QUE EXPLICITA: “A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.”, SENDO DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COM EFEITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO - A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR.

POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA E EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DECLARA-SE MONOCRATICAMENTE IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):


Trata-se de conflito de competência tendo como suscitante MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA, e, como suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA.

Discute-se na origem, Ação Revisional de Pensão de Alimentos com Pedido de Liminar, proposta por P. C. A. M., em desfavor de B. D. L. A. M., representado por A. M. D. L., onde busca o requerente a redução da pensão de dois salários minímos e meio para meio salário mínimo, em face da mudança em sua situação econômica.

Inicialmente o feito foi distribuído, por dependência, ao juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, no qual tramitou a Ação de Alimentos e, considerando que esta ação já foi sentenciada com resolução de mérito, foi exarada decisão interlocutória de redistribuição dos autos a uma das Varas de Família, por não configurar as hipóteses do art. 286 do CPC, e por afrontar a Súmula nº 235 do STJ.

Redistribuídos os autos ao juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, este, acolhendo pedido formulado em audiência realizada no dia 11/07/2016, suscitou o presente Conflito de Competência, encaminhando ao e. TJPA., sob o fundamento de que o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém era prevento, pois a Ação de Alimentos ainda não havia transitado em julgado.

Instado, o Ministério Público exarou parecer às fls. 120/124, opinando pela improcedência do Conflito de Competência para ser designada a competência da 6ª Vara da Família da Comarca de Belém-Pa.

É o breve e necessário relatório.


Decido:


Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A questão trazida à análise não merece maiores digressões.

De fato, aplica-se ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

O STJ também vem aplicando este entendimento, em diversos julgados, destacando, inclusive a desnecessidade de trânsito em julgado do processo, vejamos:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO NO ÂMBITO PENAL. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Resta prejudicado o pretendido apensamento, pois, como é cediço, não cabe a reunião de processos ante o óbice da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação Súmula 235 do STJ, inclusive no processo penal, sendo desnecessário trânsito em julgado. Precedentes.

3. Ademais, analisar os pleitos de continuidade delitiva e de bis in idem para fins de apensamento dos processos demandariam profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.

4. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no HC 129.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

3. Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)


O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime.”

(2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011).


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos...

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