Decisão monocrática nº 2016.00280515-87 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 28-01-2016
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2016 |
Número do processo | 2016.00280515-87 |
Data de publicação | 28 Janeiro 2016 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000706-60.2016.8.14.0000
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADOS: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR)
AGRAVADO: MARIA ODETE LOPES LIMA
ADVOGADO: MARIA ODETE LOPES LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
Destarte, por se tratarem de vantagens pro labore faciendo, a princípio, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade, salvo previsão legal neste sentido, como é o caso da agravada.
Não observado o risco de dano grave de difícil reparação a atingir o recorrente que justifique a tutela de urgência, uma vez que o caso está pautado no princípio vinculativo da estrita legalidade, o recurso deve ser convertido por força do art. 527, II do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Mandado de Segurança contra decisão Liminar que determinou ao Município de Belém que reestabeleça o pagamento da vantagem de gratificação por regime especial de trabalho por dedicação exclusiva na ordem de 100%.
Em apertada síntese a agravada/impetrante servidora municipal implementou as condições de aposentadoria vindo a requerer o benefício. Superado prazo, inclusive superior a 90 dias do requerimento a impetrante se afastou das atividades nos termos do art. 18, XXXVII da Lei Orgânica.
Dado o afastamento da servidora que passou a fruir do direito de aguardar o ato afastada das atividades laborais, o órgão pagador excluiu dos vencimentos da impetrante a gratificação por regime especial de trabalho por dedicação exclusiva.
A servidora então impetrou o remédio constitucional apontando ofensa a direito líquido e certo previsto na lei municipal nº 8.953/2012.
Deferida a liminar o município interpôs o presente agravo alegando em síntese: que a gratificação de dedicação exclusiva tem natureza transitória e por isso a impetrante não faz jus ao mesmo dada a situação prática de inatividade e lesão grave de difícil reparação aos cofres municipais.
Pede a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para reforma definitiva da decisão.
É o essencial a relatar. Decido.
Tempestivo mas não comporta provimento.
As gratificações por regime especial de trabalho possuem natureza transitória e estão relacionadas às condições em que o trabalho é prestado - exercício da atividade além da jornada normal de trabalho (TI) ou impossibilidade de exercício de outro cargo ou emprego (DE).
Destarte, por se tratarem de vantagens pro labore faciendo, a princípio, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
A esse respeito, oportuna a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles1:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo.
(...)
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador”. (grifo nosso).
É o que ocorre no caso específico da gratificação de dedicação exclusiva, que passam a integrar a remuneração dos servidores municipais nos termos da lei 8.953/2012 que alterou o art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, que está redigido nos seguintes termos:
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:
I - tempo integral: cinquenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e
II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo.
§ 1°. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 2°. V E T A D O.
§ 3º. O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma”. (destaque nosso).
Por seu turno o art. 62 do mesmo estatuto, está assim redigido:
Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I - por regime especial de trabalho:
a) em tempo integral; e
b) em dedicação exclusiva;
II - por atividades especiais:
a) de função;
b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento;
c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas2;
d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e3
e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento;
III - por produtividade;
IV - por serviço extraordinário;
V - gratificação natalina; e
VI - gratificação de permanência.
Como se vê, em...
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