Decisão monocrática nº 2016.00566191-54 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 01-03-2016

Data de Julgamento01 Março 2016
Número do processo2016.00566191-54
Data de publicação01 Março 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA DE BELÉM-PA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000111.61.2016.8.14.0000

AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A.

AGRAVADA: CELICE DANIELLE MATA BARROS

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA – SEGUIMENTO NEGADO.

1 - Com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte – TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes).

2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000069/000070), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por CELICE DANIELLE MATA BARROS.


Os fatos:


Informam os autos, que a agravada, adquiriu um imóvel residencial no empreendimento denominado Condomínio Total Life Club Home, no valor contratual de R$114.84,34 (cento e quatorze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Que em 30 de junho de 2011, as partes, firmaram compromisso no sentido de que a entrega do imóvel objeto do litigio, ocorreria no mês de Dezembro/2012, proporcionando assim, grande expectativa à compradora, entretanto isto não ocorreu, gerando graves consequência, dentre estas prejuízos financeiros, haja vista que, a programação feita visando auferir lucros mensal, com aluguel, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para reforçar seu orçamento, não se confirmou, por culpa exclusiva das empresas demandadas.

Pretende com a presente ação, receber a título de danos materiais, o equivalente a 1% (um) por cento do valor do imóvel, a título dos alugues que deixou de receber para reforçar o seu orçamento.

Na decisão combatida o magistrado inicialmente transcreveu posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, para em seguida observar que em relação à presunção de Lucros Cessantes no caso de inadimplemento contratual por parte da construtora, já se tornou pacífico o entendimento nos tribunais Pátrios incluindo a Corte Superior - STJ, citando inclusive precedente: (STJ i 3a T., AgRg no Al 692543, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007), entendeu que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis é devido, porém, observando-se o parâmetro fixado pela jurisprudência, correspondente a 1% do valor do negócio de compra e venda, no caso, de R$ 114.084,34 (cento e quatorze mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ou seja, o valor mensal de R$ 1.140,84 (um mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos a partir desta decisão.

Com efeito, DEFERIU o pedido da tutela antecipada para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de alugueres a Autora na quantia de R$ 1.140,84 (mil cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), referente ao aluguel do imóvel, a partir da presente data até a efetiva entrega do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inconformadas, as Empresas demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento.

Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio.

Alegaram, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o ônus de arcar com lucro cessante (custeio de aluguel), multa diária pelo descumprimento da decisão, sem se importar com o prejuízo que acarretará a agravante em face do desequilíbrio à relação contratual.

A parte agravante sustentou, que o habite-se do empreendimento já foi expedido, e todo o impasse ocorre em função de saldo devedor não quitado pela compradora, de forma que as Empresas agravantes, injustamente irão arcar com o ônus de uma decisão prolatada em função de fatos que não deram causa.

Enfatizaram a ausência de requisitos necessários e exigidos pelo art. 273 do CPC, como prova inequívoca e verossimilhança das alegações para a concessão dos efeitos da tutela postulada no pedido inicial, ratificando o seu entendimento de que os danos perseguidos pelos autores inexistem, diante do argumento de uma suposta, futura e incerta locação de um imóvel que não foi entregue no prazo, alegando ainda, que tal fato não é capaz de gerar danos materiais como pretende a agravada.

Concluiu o seu extenso arrazoado, citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos.

Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Inicialmente o presente recurso, foi distribuído para o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa neto (fl. 000261) que por se encontrar em gozo de férias (certidão fl. 263) foi redistribuído, cabendo-me a relatoria (fl. 264).

É o breve, relato síntese do necessário.


DECIDO.


Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000069/000070), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por CELICE DANIELLE MATA BARROS.

Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação.

Não tendo ocorrido qualquer das situações para justificar o atraso na entrega da obra, aqui, não há que se falar em tolerância, uma vez que, dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico.

A “tolerância” in casu, seria em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou o caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado.

Cabe salientar, que penalidades devem ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma “via de mão dupla” na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos.

Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro.

Na hipótese, embora tenham as agravantes informado habite-se do empreendimento já foi expedido, tal documento não encontra-se colacionado aos autos. Da mesma forma, o argumento de que todo o impasse ocorre em função de saldo devedor não quitado pela compradora, esta assertiva, depende de dilação probatório, o que não é possível se fazer através da via recursal eleita, ou seja, agravo de instrumento.

Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. É o chamado Lucros Cessantes, Deferido pelo juízo a quo a autora/agravada, em pedido da tutela antecipada para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de alugueres a Autora na quantia de R$ 1.140,84 (mil cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanada da Corte Superior – STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucros cessantes, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo...

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