Decisão monocrática nº 2016.02165922-33 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 06-07-2016

Data de Julgamento06 Julho 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Número do processo2016.02165922-33
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível


AUTOS DE APELAÇÃO PENAL

PROCESSO Nº 20123003968-3

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

COMARCA DA SANTARÉM (Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

APELANTE: JANDER BERNARDES (Adv. Matuzalem Carneiro Gonçalves – Def. Público)

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE


D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA


Trata-se de Apelação Penal interposta por JANDER BERNARDES, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Santarém/PA, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 1º e seguintes da Lei 11.340/06 e art. 387 e seguintes do CPP, a ser cumprida no regime aberto, suspendendo a execução da pena por dois anos consoante os termos de fls. 135/136.

Narra a peça inicial que no dia 09/08/2008, por volta das 14h30min, no interior da residência da residência localizada na Av. 19 de Março, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Letícia Leal de Souza, sua companheira, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado à fl. 08 dos autos.

Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 21/10/2008, com espeque nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.

Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos em sentença datada de 21/03/2011.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, pleiteando, inicialmente, a nulidade da sentença condenatória, eis que prolatada em desacordo com a norma contida no art. 16 da Lei 11.340/2006, haja vista que foi suprimida a possibilidade da vítima renunciar ao direito de representação perante o magistrado de primeiro grau, mesmo esta já tendo se manifestado nos autos o interesse de não dar seguimento ao processo antes do recebimento da denúncia.

Alternativamente, requer o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, tendo em vista que referida circunstância já constitui elementar típica do crime de lesão corporal aplicada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual entende que sua aplicação configura bis in idem.

Em contrarrazões (fls. 163-169), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo do réu.

O feito foi distribuído à minha relatoria, ocasião em que na data de 1º de março de 2012 determinei remessa ao custos legis para manifestação.

Em parecer acostado ás fls. 174/178, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifesta pelo parcial provimento da Apelação apenas para excluir a circunstância agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal

É o relatório.

Decido.

Considerando o tempo transcorrido desde a prolação da sentença até a data da efetiva análise por este Egrégio Tribunal de Justiça, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.

Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 1º e seguintes da Lei 11.340/07, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa.

O fato ocorreu em 09/08/2008.

Infere-se que a denúncia foi recebida em 04/11/2009 (fl. 84).

A sentença foi...

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