Decisão monocrática nº 2016.00441116-83 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 15-02-2016

Data de Julgamento15 Fevereiro 2016
Número do processo2016.00441116-83
Data de publicação15 Fevereiro 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO Nº 0001219-28.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BELÉM

AGRAVANTE: JERFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira, OAB/PA nº. 15.903 e outros

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC.

1-Consoante o disposto no art. 273 do CPC, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é imprescindível a demonstração da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

2-A tutela antecipada foi deferida para determinar que o réu apresente no prazo de 15 dias o contrato celebrado.

3-Resta ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante do lapso temporal entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da ação.

4-Os valores porventura pagos a maior podem ser restituídos ao final da demanda pela ré, que é empresa de grande porte econômico.

5-Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF.




DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JERFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão (fls. 16-20) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada (Proc. nº.0048520-84.2015.8.14.0006) proposta contra Banco Panamericano S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Nas razões (fls.2-15), requer o beneplácito da justiça gratuita. Diz que ajuizou a ação em epigrafe visando a revisão completa do contrato de financiamento de veículo para confirmar a existência de taxa de juros superior a contratada, a aplicação de juros simples com a vedação de juros compostos, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, a restituição de valores pagos a maior ou a sua compensação. Requereu ainda, a exclusão do valor cobrado referente a TC, a exclusão do valor cobrado a TEC, a exclusão do valor referente ao IOF, a fixação de custo efetivo total no patamar legal através do seu cálculo correto e a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de “Tabela Price” para o SAC- Sistema de Amortização Constante.

Relata que requereu a antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de inserir o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito até decisão final do processo, a consignação das parcelas incontroversas do financiamento e a manutenção de posse do veículo até julgamento final, o que foi indeferido. Em decorrência, interpôs o presente recurso.

Menciona que a taxa média no contrato é de 2,09% a.m sendo maior que a taxa do Bacen de 2,70 %, no período da contratação. Que tal fato demonstra a abusividade do réu, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados de acordo com a taxa média do mercado à época que era 2%.

Afirma que as provas carreadas não foram devidamente analisadas.

Argumenta que não subsiste a tese de cálculo unilateral para demonstrar a ilegalidade das taxas, posto que desenvolvido pelo Banco Central.

Diz que os requisitos da liminar estão preenchidos. Requer seja deferida a Tutela Antecipada para depositar o período de Jun/2014, no valor de R$407,06, a ser consignado em subconta judicial e a manutenção do veículo ou alternativamente, para afastar a mora, o depósito integral das parcelas, bem como, se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, a condenação da parte em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e a inversão do ônus da prova.

Junta documentos às fls. 16-75.

RELATADO.DECIDO.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.

Pretende o Agravante, o provimento do Agravo para invalidar a decisão agravada e determinar o deferimento da tutela antecipada para o depósito de parcela incontroversa, que a agravada se abstenha de denunciar o agravante perante o SPC, Serasa e similares, a manutenção do veículo, revisão do contrato, nulidade de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova.

Da inicial, infere-se que o recorrente celebrou contrato de financiamento com a agravada no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$561,27 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) para compra de um veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, ANO 2008/2009, PLACA Nº.8777.

Relata na peça inicial que pagou 7 (sete) parcelas.

Pois bem. Transcrevo parte da decisão atacada (fl.16).

Consta da peça vestibular que os contendores celebraram contrato em que o (a) requerente pagaria a quantia de R$561,27 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) parcelas consecutivas, em troca de um empréstimo de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Como se observa, a modalidade é pré-fixada, o que significa dizer que a parte requerente sabia exatamente o valor com o qual deveria arcar nos 48(quarenta e oito) meses seguintes à contratação.

Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada de plano, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade à outra parte para se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.

Assim, o pedido de pagamento em juízo do valor que a parte requerente entende necessária não pode prosperar.”


Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Logo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS CUMULATIVOS INDICADOS NO ART. 273, DO CPC - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. 1. Deve o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso considere, diante das circunstâncias do caso, não ser o requerente carecedor dos benefícios da justiça gratuita. 2. Para deferimento do pedido de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 273, do CPC. 3. Não havendo nos autos prova inequívoca, sendo necessária dilação probatória, impõe-se o indeferimento do presente recurso. 4. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0473.14.001881-2/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 30/01/2015, TJMG) destaquei


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PAGAMENTO DE VALOR MENSAL DO ALUGUEL - ENTREGA DAS CHAVES - PRESSUPOSTOS PRESENTES - AGRAVO IMPROVIDO.

A tutela antecipada está prevista no art. 273 do CPC e exige três pressupostos genéricos e cumulativos: (I) prova inequívoca; (II) verossimilhança das alegações e (III) reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. A tutela antecipada também exige a presença de um de seus pressupostos alternativos: (I) perigo ou (II) abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório. Havendo prova inequívoca das alegações da parte a conduzir à verossimilhança das alegações recursais e existente o risco da demora pela espera do provimento final, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada, mormente quando possível a reversão do provimento antecipado em pecúnia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.281392-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 30/01/2015) destaquei


Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados.

Como bem pontuado pelo magistrado, quando da realização do contrato, o autor/agravante tinha plena ciência das parcelas ajustadas e as cláusulas contratuais prevendo os encargos (fls.70-73)

Destaco que o valor que o Agravante considera devido decorre de cálculo unilateral por ele realizado, tomando como pressuposto a retirada das cláusulas que pretende discutir, sob o argumento de serem abusivas e, no presente caso, entende o Recorrente como parcela incontroversa a importância de R$ 407,06 (quatrocentos e sete reais e seis centavos), tendo sido a prestação contratada no valor de R$ 561,27 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte sete centavos), conforme se verifica às fls.28.

Entretanto, por decorrer de entendimento unilateral, tal parcela constitui valor controverso, posto que não acordado pelo banco credor.

Evidencio que o artigo 285-B do CPC, introduzido...

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