Decisão monocrática nº 2016.01976302-85 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 24-05-2016
Data de Julgamento | 24 Maio 2016 |
Órgão | 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 2016.01976302-85 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
PROCESSO N.0001016-66.2016.814.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A.
ADVOGADOS: EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB/PA 13.381); MIGUEL PEREIRA NETO (OAB/SP 105.701) e OUTROS.
AGRAVADO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA (OAB/SP 206.338); JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO (OAB/PA 16.368) e OUTROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA-INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Banco Pine S/A, às fls. 286-291, pelo qual se insurge contra a decisão inicial desta Relatora (fls. 242-243), que não recebeu o recurso com o efeito suspensivo requerido, para sobrestar a determinação do Juízo de 1º grau pertinente à devolução de valores liberados ao Banco Pine por alvará judicial e/ou por força de contrato.
Aduz, em síntese, que o presente recurso apresenta relação de prejudicialidade com o Agravo n.º2012.3026745-8, no qual foram opostos embargos de declaração que encontra paradigma no acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.1.559.457/MT, que consolidou o entendimento de que não se faz necessário o registro para fazer valer a cessão fiduciária de títulos de crédito.
Afirma que tal entendimento deve ser prontamente aplicado ao caso dos autos, sob pena de existirem decisões conflitantes sobre o mesmo tema perante o Poder Judiciário.
Defende, ainda, que a discussão já se encontra submetida às regras do Novo Código de Processo Civil e suas premissas devem ser aplicadas, dentre as quais se encontra a necessidade de se julgar de acordo com os precedentes já estabelecidos perante o Poder Judiciário, que deverão servir de base, portanto, para a fundamentação das decisões, sentenças e acórdãos proferidos no processo.
Sustenta, também, acerca do perigo da demora, que a decisão proferida pelo Juízo a quo é suscetível de causar à parte dano irreversível, na medida em que importa na devolução de soma superior a 50 milhões de reais, via depósito bancário, sob pena de multa diária, possibilitando que a CELPA levante referida quantia sem ter pago sequer um centavo pela Cédula de Crédito Bancário por ela emitida.
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão de fls. 242-243, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento definitivo deste Tribunal.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a matéria relacionada ao argumento de que o Banco agravante se fundamenta em paradigma proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.1.559.457/MT, que teria consolidado o entendimento de que não se faz necessário o registro para fazer valer a cessão fiduciária de títulos de crédito, é questão pertinente ao Agravo de Instrumento n.º2012.3026745-8, julgado pelo Acórdão n.º144.790, tendo embargos de declaração pendente de julgamento.
Vale ressaltar que os referidos embargos de declaração, ainda não foram julgados, durante o período da convocação desta magistrada (Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016), tendo em vista que o próprio Banco Pine S/A, naqueles autos, apresentou petição com juntada de documentos novos, sendo forçosa a observância do contraditório e manifestação do Ministério Público, como custos legis em casos de recuperação judicial de empresas, que envolvem a aplicação da Lei .º11.101/05, estando os autos fora do gabinete para o cumprimento dessas diligências.
Por outro lado, não se pode deixar de observar que o julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial n.1.559.457/MT, não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, logo, não há que se falar em aplicação obrigatória.
Ainda que se cogitasse dessa hipótese, há que se destacar que o julgamento do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas autorizaria a realização de juízo de retratação, pelo órgão que proferiu o acórdão e somente após o aviamento do competente recurso especial apontando a violação de julgado dentro da sistemática, conforme preleciona o art. 1.040 do NCPC, verbis:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão...
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