Decisão monocrática nº 2016.04133856-39 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 13-10-2016

Data de Julgamento13 Outubro 2016
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2016.04133856-39
Classe processualCRIMINAL - Representação Criminal/Notícia de Crime

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


PROCESSO Nº 0010886-38.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

AÇÃO: QUEIXA-CRIME

REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MATOS (ADV. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - OAB/PA Nº 2.333)

REQUERIDO: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA

RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE



Vistos, etc.

Trata-se de queixa-crime proposta por José Ribamar Matos, por intermédio do Advogado Djalma de Oliveira Farias, em face do Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira da Segunda Promotoria de Justiça Militar.

Narra a petição, em síntese, que o aludido Promotor de Justiça teria cometido crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 343, “caput”, do Código Penal Militar, ao dar causa a instauração de processo judicial militar contra o requerente – que sabia ser inocente -, imputando-lhe o crime de peculato, descrito no art. 303, §1º, do mesmo Código.

Por esses motivos, requer o processamento criminal do Promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira por infração ao art. 343, “caput”, do Código Penal Militar.

Em função da natureza do delito, determinei a intimação do Advogado para que comprovasse a inércia do Procuradoria Geral de Justiça - órgão competente para eventualmente instaurar a persecução penal em desfavor de promotores de justiça acusados supostamente de praticarem crimes militares -, sob pena de rejeição liminar da presente queixa-crime, com fulcro no art. 78, “d”, do Código de Processo Penal Militar.

O advogado protocolizou, no dia 19/09/2016, petição pugnando pela desistência da representação criminal, por reconhecer o equívoco havido quanto à competência do órgão para iniciar a persecução penal. Requerendo, ao final, a devolução dos documentos que foram anexados à inicial, por se...

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