Decisão monocrática nº 2016.04919697-04 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, 07-12-2016

Data de Julgamento07 Dezembro 2016
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.04919697-04
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível

MANDADO DE SEGURANÇA N.0014854-76.2016.814.0000

IMPETRANTE: ALEX PEREIRA SALES

ADVOGADOS: EWERTON PEREIRA SANTOS, OAB/PA N. 20.745, JULIETH PINHEIRO NEGRÃO, OAB/PA N. 21.034.

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ

EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

              1. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES


DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX PEREIRA SALES contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e ESTADO DO PARÁ.

Alega o impetrante que realizou e foi aprovado na primeira fase do concurso da Policia Militar do Estado, edital n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, asseverando que fora convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde), oportunidade em que realizou a entrega de todos os exames exigidos no edital, e no dia 07 de novembro de 2016 foi publicado o resultado como inapto no exame médico.

Aduz que foi divulgado no site da Fadesp que o motivo da inaptidão do impetrante, qual seja, o fato de possuir tatuagens no braço e na panturrilha, salientando que contra a decisão interpôs recurso administrativo, alegando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898450 com repercussão geral, decidiu que a eliminação do candidato do concurso público devido possuir tatuagens, independentemente do tamanho, é inconstitucional, salvo se estas representam ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Sustenta ainda que mesmo anexando fotos das tatuagens, explicando o significado de cada uma, a fim de demonstrar que estas não afrontam a nenhum grupo, teve seu recurso indeferido sob a alegação de que as tatuagens são de grande dimensão e apareceriam no uniforme de educação física.

Ressalta a ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer nas demais etapas do certame, tendo em vista a decisão de sua inaptidão médica ter sido inconstitucional, oportunidade em que requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em antecipação de tutela, a anulação do ato ora impugnado, determinando que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a confirmação da tutela ora pleiteada.

Juntou documentos de fls. 10-63.

É o sucinto relatório.


Decido.


Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, considerando que constam dos autos provas da impossibilidade econômica daquele em arcar com o pagamento de custas processuais, conforme se infere dos documentos de fls. 12-13/versos (contrato de estágio), e fls. 14-16 (extratos bancários).

Considerando a existência de pedido liminar formulado pelo impetrante, impõe-se que se analise os requisitos para a concessão da medida.

A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja finalmente deferida, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso III1 da Lei 12. 016/09.

Observa-se do sucinto relatório que o impetrante pugna, em sede de antecipação de tutela, pela sua participação nas demais fases do certame n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, sob o argumento de que, o STF, no julgamento do RE n. 898450 com repercussão geral, decidiu ser inconstitucional a restrição a pessoas com tatuagem em concurso público, independente das suas dimensões, salvo situações excepcionais, em razão do conteúdo que viole valores constitucionais.

Nesse sentido, verifica-se que o Supremo...

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