Decisão monocrática nº 2016.03156111-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-08-2016
Data de Julgamento | 16 Agosto 2016 |
Número do processo | 2016.03156111-91 |
Data de publicação | 16 Agosto 2016 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Apelação Cível |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 0008553-31.2012.814.0008
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: ALCINETE CHAVES ALMEIDA
AGRAVADA: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
ALCINETE CHAVES ALMEIDA, inconformada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 308/310), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 235, alínea “n” do RITJPA, visando destrancar o aludido recurso.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, considerando a data da publicação da decisão atacada em 04/05/2016, quando já vigente o CPC/2015, competia ao agravante interpor o recurso previsto no art. 1.042, consoante o enunciado administrativo número 03 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil (correspondente art. 544 do CPC/1973), cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
A hipótese se subsume perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o recurso especial não fora denegado em face da aplicação do regime da repercussão geral ou por força de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, o agravo regimental em análise é incognoscível, porque a sua interposição de forma equivocada, quando há previsão expressa no Código de Processo Civil do instrumento recursal devido, tanto no CPC/2015 (art. 1.042) quanto no CPC/1973 (art. 544 do CPC), obstaculiza à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
À Secretaria competente para as providências de praxe.
Belém(PA), 03/08/2016
Desembargador ...
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