Decisão monocrática nº 2016.03156111-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-08-2016

Data de Julgamento16 Agosto 2016
Número do processo2016.03156111-91
Data de publicação16 Agosto 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS



PROCESSO Nº 0008553-31.2012.814.0008

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: ALCINETE CHAVES ALMEIDA

AGRAVADA: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL






ALCINETE CHAVES ALMEIDA, inconformada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 308/310), interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 235, alínea “n” do RITJPA, visando destrancar o aludido recurso.


É o sucinto relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, cumpre esclarecer que, considerando a data da publicação da decisão atacada em 04/05/2016, quando já vigente o CPC/2015, competia ao agravante interpor o recurso previsto no art. 1.042, consoante o enunciado administrativo número 03 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil (correspondente art. 544 do CPC/1973), cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


A hipótese se subsume perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o recurso especial não fora denegado em face da aplicação do regime da repercussão geral ou por força de julgamento de recursos repetitivos.


Com efeito, o agravo regimental em análise é incognoscível, porque a sua interposição de forma equivocada, quando há previsão expressa no Código de Processo Civil do instrumento recursal devido, tanto no CPC/2015 (art. 1.042) quanto no CPC/1973 (art. 544 do CPC), obstaculiza à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.


À Secretaria competente para as providências de praxe.


Belém(PA), 03/08/2016



Desembargador ...

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