Decisão monocrática nº 2016.01672143-83 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, 04-05-2016

Data de Julgamento04 Maio 2016
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.01672143-83
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0005036-03.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO

IMPETRANTE: IMPORTADORA OPLIMA LTDA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GUEDES FERRO E SILVA

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESTADUAL



DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMPORTADORA OPLIMA LTDA em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, sob os seguintes fundamentos:

Alega que o art. 6.º da Lei n.º 7.776/2013 estabeleceu que os contribuindes estabelecidos no Estado do Pará que aderiram ao programada de receber como moeda o cheque moradia tem direito a utilização do crédito decorrente das operações em redução do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de antecipação especial, conforme art. 4.º, inciso I, letra “d”, da Instrução Normativa n.º 15, e art. 1.º, V, da Instrução Nomertiva n.º 23, e teria efetivado o recolhimento antecipado especial de ICMS correspodente ao exercício do mês de julho de 2015 até o dia 10 do segundo mês subsenqute ao da apuração com o crédito decorrente do cheque moradia, na forma vencimento estabelecida na Instrução Normativa n.º 15, e teria peticionado informando o pagamento a SEFA.

Diz que a SEFA teria lhe informado que muito embora instrumentalizado o programa, o sistema operacional ainda não havia sido implantado, e por esta razão teria ficado pendente a baixa ou confirmação de pagamento, até quando o sistema foi preparado para efetuar as baixas do pagamento do ICMS, o que teria deixado em aberto o débito até 29.12.2015, gerando desta forma multa e acréscimos legais, além de restrições por inscrição no cadastro de ativos não regulares, impedindo o fornecimento de certidão negativa, obrigação de recolher nas barreiras os valor antecipado de ICMS das mercadorias destinadas ao seu estoque e tiveram mercadorias apreendidas e posteriormente liberadas por autoridades superiores e teria ficado como fiel depositário.

Afirma que tem direito liquido e certo consoante o previsto no art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, porque teria cumprido suas obrigações ficais no prazo e a culpa seria exclusiva da autoridade impetrada.

Requer assim liminarmente suspensão do ato que deu motivo ao pedido e no mérito o reconhecimento do pagamento do recolhimento do mês de julho de 2015 como efetivado no prazo legal e posterior retificação dos demais subsequentes de agosto a dezembro, como dentro do prazo legal.

Juntou os documentos de fls. 12/96.

Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 26.04.2016 (fl. 97).

É o relatório. DECISÃO.

Analisando detidamente os fundamentos apresentados na inicial, verifico que não é narrado qualquer ato irregular atribuido ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda, pois a indicação da impetração voltada contra uma suposta incorreção operacional na implantação do sistema que permite a redução dos créditos de ICMS pelos contribuintes estabelecidos do Estado do Pará que em operação interna fornecerem materiais de construção através do uso do cheque moradia como moeda.

Neste sentido, a impetrante sustenta que teria pago no vencimento, em 10.09.2015, o ICMS especial correspdoente ao mês de julho de 2015, mas o pagamento somente é reconhecido pelo sistema a partir de sua implantação, ocorrida 29.12.2015, acarretando os encargos moratórios do registro de inadimplemento e correspodentes acréscimos legais, além das restrições fiscais decorrentes apesar de supostamente ter efetivado o pagamento no vencimento.

Neste diapasão, não há indicação na inicial de controvérsia relativa ao controle do crédito de ICMS utilização ou sua transferência, na forma estabelecida no 8.º, da Instrução Normativa n.º 15, muito menos sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas baixadas pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda para tal finalidade, mas tão somente indicação de susposta irregularidade na implantação do sistema em relação a data do vencimento e correspondente baixa da dedução de crédito realizada, inclusive a própria petição protocolada pela impetrante à fl. 62 indica a existência de problema sistematico peracional à fl. 62, nos seguintes termos:



...Com base em tudo quanto acima foi exposto, ficando claro e transparente que o DÉBITO inscrito em DIVIDA ATIVA é totalmente improcedente, haja vista, que tudo foi causado através de um problema SISTEMÁTICO OPERACIONAL, este contribuinte requer:

Que os pagamentos do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL - COD. 1173, efetuados através de CHEQUES MORADIA, sejam devidamente baixados na data de seus vencimentos;

Que o DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, seja CANCELADO, haja vista, que está comprovado que mesmo é IMPROCEDENTE.”



Importa salientar ainda que não foi carreado aos autos qualquer prova indicando a resposta negativa do Sr. Secretario Executivo da Fazenda, para aplicação da teoria da encampação do ato impetrado supostamente irregular.

Daí porque, entendo aplicável a especie o disposto no art. 7.º, §3.º, da Instrução Normtiva n.º 15, que expressamente estabelece a competencia do Coordenador da CEEAT – Coredenaria Exevutiva de Administração Tributária ou CERAT – Cordenaria Exceutiva Regional de Administração, à vista da regularidade da operação, emitir despacho autorizando a baixa especial de débito na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário, conforme consta às fls. 38/43.

Corrobora ainda este entendimento as petições protocolados pela impetrante solicitando a homologação do crédito junto aos referidos agentes competente às fls. 13/14, 18/19, 21/22, 24/25, 27/28, 32/33 e 35/36.

Assim, inobstante a impetrante ter apontado o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA como autoridade impetrada, entendo que este não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir a irregularidade relativa a data de vencimento admitido no sistema operacional a partir da sua implantação, e correspodentes, retificaçõesde atuaçõe fiscais decorrentes da suposta mora no pagamento de ICMS.

Isto porque, a norma insculpida no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo atos especificos de competência de agentes operacionais, pois, caso assim não fosse, todas as matérias objeto de discussão tributária acabariam sendo julgadas originariamente pelo TJE/PA.

Ademais, como já mencionado, não se aplica a teoria da encampação a espécie, seja pela inexistência de prova de defesa do ato pela autoridade impetrada, como também pela impossibilidade de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, conforme já manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS.

Sobre a matéria há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazenda quando há norma fazendaria apontando a competência de agente operacional responsável por rever ou decidir sobre o ato impugnado, em situação semelhante a presente, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense.

2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998.

3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal.

4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição.

5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça.

Precedentes do STJ.

6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo.

7. Recurso Ordinário não provido.”

(RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS.

2. ‘A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou...

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