Decisão monocrática nº 2016.04247557-85 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 08-11-2016

Data de Julgamento08 Novembro 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.04247557-85
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025670-33.2010.814.0301

SENTENCIADO / APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

SENTENCIADO / APELADO: JADER BARBOSA REIS

RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BELÉM. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária.

- O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.

- No Município de Belém a contratação temporária é regida pelas Leis Municipais n. 7.502/90 e 7.453/89, que dispõe em seu art. 13, §2º do Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

- No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação do autor não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em 30/06/2006, pelo Município de Belém, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em 30/03/2010 (fls. 24/26).

- Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que o autor ficou contratado como temporário, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei municipal, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação.

- Assim sendo, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo art. 3º, da Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal Nº 7502/90), não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade.

- Apelo conhecido e improvido.

- Para efeito de reexame necessário, confirmo a sentença objurgada em sua integralidade.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Ação de Cobrança, em face da sentença de fls. 103/106 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS, do período relativo à 30/06/2006 a 20/03/2010, corrigidos a partir da citação com juros de mora de 0,5% a.m.


O Município de Belém apresentou Recurso de Apelação (fls. 107/117), alegando que o contrato temporário possui caráter precário e por tal motivo é incompatível com o recebimento da verba de FGTS.


Assevera que o decurso do prazo de 2 (dois anos) na função temporária, em nada altera a sua transitoriedade, devido existir autorização legal nas Leis Municipais n. 7.502/90 e 7.453/89, bem como prevalecer o interesse público do ente Estatal na permanência ou no encerramento da contratação, por força do princípio da Supremacia do Interesse Público.


Embasa sua tese no entendimento manifestado pelo Des. Constantino Augusto Guerreiro nos autos da Apelação Cível n. 2009.3.005277-1, no qual estabelece que o único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporários com a Administração Pública e declarado nulo é o recebimento de saldo de salários.


Por fim, pugna pela conhecimento e provimento para desconstituir o decisum e julgar improcedente a demanda.


O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 119).


Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 120).


Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça, onde me coube a relatoria do feito.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público à justificar sua intervenção (fls. 125/127).


É o relatório.


DECIDO.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame da matéria em apreço.


O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS e demais verbas rescisórias contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários.


No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação do autor não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em 30/06/2006, pelo Município de Belém, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em 30/03/2010 (fls. 24/26).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos:


IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública.


Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da apelante, foi sucessivamente renovado do ano de 2006 até o ano de 2010, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou por 3 anos e 8 meses.


Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).


Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da apelante a título precário por 3 anos e 8 meses no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Senão vejamos:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO...

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