Decisão monocrática nº 2016.01181789-43 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-04-2016

Data de Julgamento19 Abril 2016
Número do processo2016.01181789-43
Data de publicação19 Abril 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA

APELAÇÃO Nº 0000230-76.2011.814.0021

APELANTE: PEDRO PAULO CRISTO BRITO

APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. RECURSO REPETITIVO Nº 668 DO STJ.

1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.

3. Recurso a que se dá provimento, nos moldes do art. 932, V, “b”, do NCPC, a fim de anular a decisão de primeiro grau em razão da não ocorrência da prescrição e determinar a realização de laudo complementar para apuração do grau da invalidez do segurado


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por PEDRO PAULO CRISTO BRITO, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/PA, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, que julgou improcedente o pedido do autor em razão do reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 269, IV, do CPC.

Alega o recorrente que inexiste prescrição no caso dos autos, pois inexistem elemento de prova suficientes para que se tire uma conclusão segura acerca da consolidação das lesões da parte autora e do momento em que ela foi cientificada de forma inequívoca sobre a mesma.

Requereu, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e que seja a ré condenada a pagar a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso conforme certidão de fls. 141.

O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fls. 143).

É o relatório.


DECIDO.

Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito.

A presente matéria em questão já foi submetida a Recurso Repetitivo perante o STJ (Tema nº 668 e 875 - EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014), razão pela qual julgo conforme o disposto no art. 932, V, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos


No tocante à prescrição, trago à baila definição doutrinária acerca do instituto:

Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito - também ato-fato licito caducificante - não conduz a perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, a neutralização da pretensão - obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação almejada.1


Agrego:

Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e exigibilidade.

A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.2


Com estas considerações, lembro que o STJ fixou através de verbete que o prazo prescricional para ações de cobrança do seguro obrigatório é trienal. Cito:


A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

(Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, começa a partir do laudo médico atestante desta lesão de caráter permanente. Aliás, este entendimento constante da Súmula n. º 2783 do STJ, nos seguintes termos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.

2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014)


Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'.

1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014)


Portanto, no caso concreto, considerando que o laudo médico foi feito em 26.05.2010 (fls. 137) e a ação foi proposta em 17.02.11, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, pois não ultrapassou os três anos previsto em lei.

Assim, a sentença não deve ser mantida.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, atualmente, independentemente da data de ocorrência do sinistro, é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para...

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