Decisão monocrática nº 2016.04752438-97 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 02-12-2016

Data de Julgamento02 Dezembro 2016
Número do processo2016.04752438-97
Data de publicação02 Dezembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASDNER – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0011394-05.2012.8.14.0006), movida pelos agravados MARIA LASTHENIA MIRANDA DE CHIARI E OUTROS.


Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/17), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que a agravante possa funcionar normalmente e realizar seus eventos.


Coube-me o feito por distribuição.



É o relatório.

DECIDO



Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 21/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que homologou o acordo feito entre as partes, nos seguintes termos:



Vistos etc. Homologo o acordo realizado entre a parte autora a e o requerido ASDNER para que surta seus efeitos legais, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 269, III do CPC, determinando a exclusão do polo passivo do segundo requerido Ramiro Nonato Martins Paraguassú. Sentença publicada em audiência. Custas e honorários conforme pactuado. Certifique-se o transito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Registre-se.’



Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.


Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título ‘Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42:



Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).”



A Jurisprudência nos ensina que:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado.

(TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)



DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1.O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional’ (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07).

2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC.

3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.

4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.

5. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)



O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


(...)


VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece:



Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente.



Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se.



P.R.I.



Belém, 25 de novembro de 2016.





JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

RELATOR – JUIZ CONVOCADO





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