Decisão monocrática nº 2016.04582848-05 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-12-2016

Data de Julgamento16 Dezembro 2016
Número do processo2016.04582848-05
Data de publicação16 Dezembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO Nº 2014.3.029606-7

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A

ADVOGADO: LETICIA DAVID THOME OAB/PA 10270 E OUTROS

APELADO: EDILSON DA SILVA ALENCAR

ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO

RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFFÍCO A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 5º CPC-73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Proposta a ação monitória há mais de oito anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não efetivada a citação do devedor, e nem realizados requerimentos eficazes neste sentido, impõe-se declarar a prescrição, por revelar-se absolutamente infrutífera a demanda, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário.

2. Hipótese em que o autor se quedou inerte por longo lastro temporal e ainda, deixou de realizar requerimentos eficazes no sentido de localizar o devedor.

3. A ação de monitória não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC-73 em decorrência da prescrição originária, por não ter ocorrido a citação válida antes do decurso do prazo de cinco anos, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0000214-62.2006.8.14.14.0301, proposta em face de EDILSON DA SILVA ALENCAR.


Em breve histórico, na origem, o apelante propôs ação monitória para a cobrança de contrato de crédito, cujo valor atualizado pelo autor na data da propositura da ação perfaz a quantia de R$ 80.000,59 (oitenta mil reais e cinquenta e nove centavos).


Decorridos mais de 08 (oito) anos após a propositura da ação, sem que houvesse sido efetivada a citação do requerido, o Juízo a quo sentenciou o feito com resolução de mérito, aplicando a prescrição quinquenal, eis que, não houve a interrupção do prazo prescricional ante a ausência de citação válida.


Em suas razões recursais às fls. 206-212, o apelante sustém a necessária reforma da sentença; diz da demora na citação da requerida que se deu por motivos alheios a sua vontade, inadmitindo inércia sobre sua atuação para o impulsionamento do feito para obter a efetiva satisfação de seu crédito; atribui culpa a morosidade da máquina judiciária, entendendo pela inaplicabilidade da prescrição originária ao caso.



Aduz que por se tratar de contrato de crédito, desprovido de liquidez, deve incidir ao caso o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002.


A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 216). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 217.


Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 216).


É o relatório.


D E C I D O


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015.


Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código.


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.


O apelante sustém sobre a inaplicabilidade da prescrição originária, tendo em vista a inexistência de inércia de sua parte, bem como, entende ser aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.


Sem razão.


É de sabença geral que o Autor da Ação tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que pretende sejam levados em juízo para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum.



Da análise do documental mantido na ação monitória, o contrato de concessão de crédito celebrado em 07 de abril de 1998, que segundo informado pelo apelante passou a ser descumprido em agosto de 2002, a partir de quando o recorrente entende que passou a fluir o prazo prescricional.


Pois bem. De plano, se constata que a ação somente foi ajuizada em 10.01.2006, após mais de 03 (três) anos do início do prazo prescricional.


Admita-se reiteradas diligências infrutíferas constatam que o apelante deixou de fornecer o endereço correto do apelado para a efetiva triangulação processual – CITAÇÃO, conforme documentos de fls. 156 e 200, que retratam sobre a insuficiência de endereço do demandado, fornecidos pelo autor.


Como dito alhures, o autor, de ordinário, maior interessado na satisfação da demanda, tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que serão levados a juízo, para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum.


Ademais, após informar o protocolo de ofício junto ao TRE em 02.02.2007, o apelante permaneceu inerte até o dia 22.06.2010 (mais de três anos), quando apresentou a petição de fl. 171, após ser intimado pessoalmente pelo Juízo de piso para manifestar interesse no prosseguimento do feito.


É patente que ao contrário do que sustenta o recorrente, houve inegável contribuição de sua parte para o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02 para a cobrança da dívida, sem que houvesse a interrupção do prazo com a citação válida, o que ensejou a correta pronuncia da prescrição originária feita de ofício pelo Juízo de piso, conforme permissivo do art. 219, § 5º do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença.


Dessa forma, no caso dos autos, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, que a propósito, atendeu aos requerimentos do autor em tempo razoável. O apelante, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, e ainda, deixou de realizar requerimentos e diligências eficazes para localizar o devedor, sendo a declaração da prescrição medida que se impõe. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.

2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que não foi efetivada a citação do executado no prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 219 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não ter ocorrido a interrupção da prescrição, tendo transcorrido o prazo prescricional do título objeto da execução.

4. O argumento de que houve ininterrupta busca do Banco na localização do paradeiro dos sócios da empresa ora agravada não tem o condão de infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que enseja a aplicação do enunciado...

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