Decisão monocrática nº 2016.01845208-32 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 16-05-2016

Data de Julgamento16 Maio 2016
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2016.01845208-32
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível

SECRETARIA JUDICIÁRIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000713-52.2016.814.0000

IMPETRANTE: AMAZON POLPAS IND. E COM. DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA.

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1 - A revogação da isenção tributária deve obedecer o princípio da anterioridade tributária.

2 - Ausente o direito líquido e certo pleiteado, resta inevitável a extinção do mandado do segurança.

3 - Mandado de segurança extinto por ausência de direito líquido e certo.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AMAZON POLPAS IND. E COM. DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA. contra suposto ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ consubstanciado no ato de exigir ICMS sobre operação interestadual de polpa de açaí.


Sustenta que, diante da inconstitucionalidade do Decreto n.º 1.391/2015, a exigência do tributo consubstanciar-se-ia em ato ilegal, motivo pelo qual requer a concessão de liminar para que seja determinada abstenção da exigência do referido tributo contra si.


Informações da autoridade coatora às fls. 96/119, na qual sustenta, em síntese, ausência de direito líquido e certo na espécie, não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, revogabilidade plena das isenções fiscais.


O Estado do Pará ingressou no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, reproduzindo o conteúdo das informações prestadas pela autoridade coatora.


É o relatório.


DECIDO.


A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º:


Art.1º.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança.


Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).


A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.)


O benefício tributário em questão foi concedido pelo Convênio ICMS CONFAZ 66/94, o qual autorizou os Estados conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.


Posteriormente, o Estado do Pará foi incluído nos Estados autorizados a instituir o benefício através do Convênio ICMS CONFAZ 08/95.


O Decreto n.º 4.676/2001 instituiu o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, prevendo a isenção em tela em seu art. 22.


O Decreto n.º 1.391/2015 alterou o art. 22 do Regulamento do ICMS/PA revogando, com efeitos imediatos, a isenção do ICMS nas operações interestaduais com polpa de açaí e cupuaçu, permanecendo somente para operações internas.


Feito este histórico, pode-se analisar a presença do requisito do direito líquido e certo para processamento do presente writ.


A cobrança imediata de tributo em razão da revogação de benefício tributário, notadamente isenção fiscal, vem gerando debates doutrinários e Jurisprudenciais, havendo, inclusive divergência no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, a 2ª Turma do STF vem decidindo que a revogação de benefício fiscal não importa em majoração da carga tributária tributo, motivo pelo qual não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária (2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012).


Por sua vez, em casos mais recentes, a 1ª Turma do Pretório excelso tem entendimento diametralmente oposto, no sentido de que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo (RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014).


No caso dos autos, considero que a revogação do benefício fiscal em tela deve observar o princípio da anterioridade tributária, corolário do princípio da não surpresa, segundo o qual o contribuinte...

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