Decisão monocrática nº 2016.01918054-35 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-05-2016

Data de Julgamento19 Maio 2016
Número do processo2016.01918054-35
Data de publicação19 Maio 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL N. 00027696220158140301

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM

APELANTE: ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES

APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL – ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL

I – O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos

II – Apelo conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTĂO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, contra a sentença que julgou improcedente a demanda.


Consta dos autos que a Autora, pensionista do Ex-CB PM Wellington Robson Mendes Gonçalves, ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos.


O D. Juízo de Direito processante julgou improcedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, nos termos da fundamentação suso.

Condeno a autora em custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita pleiteada à inicial, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950.

Sem condenação em honorários advocatícios em face da não instauração do contraditório.

Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.


Inconformada a Autora recorreu à superior instância (fls. 69/68) defendendo que o abono foi concedido de forma geral e indiscriminada, contudo apenas os aposentados foram alijados indevidamente.


Relatam que o seu pleito diz respeito ao direito à equiparação dos valores percebidos pelos militares em atividade e não incorporação, haja vista inexistir diferença entre servidores ativos e inativos.


Relata que embora o decreto 2219/1997 tenha concedido a vantagem aos servidores em atividade, a sua real finalidade é a de realizar o reajuste salarial de todos os servidores públicos estaduais, possuindo nítida feição remuneratória, na esteia da manifestação do pelo do TJPA.


Portanto, em razão do abono integrar a remuneração dos militares por representar reajuste de vencimentos, incide previdência e merece integrar os proventos dos militares.


Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a equiparação do abono percebido pelos servidores em atividade aos inativos.


O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 69).


O IGEPREV ofereceu contrarrazões às fls. 73/96 afirmando que a sentença não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, a qual consigna que o abono possuir caráter transitório e não integrar os vencimentos dos servidores da inatividade.


É o relatório.


DECIDO


Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que, assim, dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)


É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial:


Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores”. (STJ - REsp 1063310/BA – Primeira Turma – Rel. Ministro Teori Albino Zavascki – Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado.


Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae:


Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo.


Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal.


Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos.


Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação.


O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono.


Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico.


A princípio cabe definir o que é o instituto do “abono” e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN:


O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente”. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008).


Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico.


Reforçando esta tese consigna-se o julgamento do Recurso Extraordinário 572.921, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.2009, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a...

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