Decisão monocrática nº 2016.02626884-76 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 06-07-2016

Data de Julgamento06 Julho 2016
Número do processo2016.02626884-76
Data de publicação06 Julho 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA




Processo nº 0005708-45.2015.8.14.0000

1ª Câmara Cível Isolada

Agravo de Instrumento

Comarca de Origem: Baião.

Agravante: Alessandro Dias da Silva Medeiros

Agravado: Municipio de Baião.

Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO DIAS DA SILVA MEDEIROS, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião-PA, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo: 0001159-68.2015.8.14.0007), impetrando pelo ora agravante contra ato do PREFEITO DO MUNICIPIO DE BAIÃO, que teria indeferido o pedido de liminar, nos termos que seguem:

Indefiro o pleito de liminar, com base no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/209. Não há o fumus boni júris, ao menos quanto ao requisito processual especifico para a concessão de liminar, já que a reintegração ao cargo implicaria em pagamento de qualquer natureza, afora a analogia existente, quanto ao dispositivo mencionado. A lógica jurídica e o fundamento deste último resulta do fato de que a Administração Pública deve prever, orçamentariamente (e, portanto, prospectivamente), ao menos de regra, suas despesas, cuja violação implicaria em desordem contábil e em soluções de continuidade orçamentária não raro incompatíveis com os termos da legislação restritiva vigente. (...).



Razões do recurso apresentadas às fls. 02/10 juntando documentos às fls. 11/84..

Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.

É o relatório.

DECIDO.



Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada decisão no feito originário acima mencionado (Processo: 0001159-68.2015.8.14.0007), datada de 05 de novembro de 2015, na qual o Juízo agravado julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos que seguem:

(...) destarte, denego a segurança requerida pelo impetrante, pronunciando-lhe, neste caso, a decadência do direito de impetrar ação de mandado de segurança, consoante artigo 23, da lei 12.016/09. Do mesmo modo, reconheço,neste caso , a existência de prescrição, a teor do artigo 2º, do decreto nº 20.910/32, e também doa artigos 102, inciso I, e § único e 104, ambos da lei complementar municipal nº 002/2007, do Municipio de Baião, pronunciando-a. Extingo, pois, o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, inciso IV, do CPC. (,,,)

Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.


Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título ‘Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42:


Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).”



A Jurisprudência nos ensina que:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado.

(TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)


DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1.O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional’ (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07).

2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC.

3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.

4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.

5. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)



O art. 485, VI,...

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