Decisão monocrática nº 2016.01677726-18 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 03-06-2016

Data de Julgamento03 Junho 2016
Número do processo2016.01677726-18
Data de publicação03 Junho 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014301921580

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM

SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ

SENTENCIADO/APELADO: ALDO PANTOJA NUNES

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INOMINADA. CONCURSO PÚLICO. CORPO DE BOMBEIROS. EDITAL N. 01/2003. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO. VINTE E SETE ANOS DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.

I - - O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu.

II - Resta incontroverso que a norma que estava em vigor no momento da publicação do Edital era o art. 11 da Lei 5.251/85 que estabelecia de forma genérica a idade como critério de admissão ao curso de formação.

- O edital do concurso foi publicado em 22 de maio de 2003 e retificado em 29 de maio de 2003, tendo as provas de conhecimentos sido aplicadas em 20 de julho de 2003 e o curso de formação se iniciado em 03 de fevereiro de 2004.

- Portanto, ao tempo da publicação de edital e da habilitação para matrícula no curso de formação, não havia norma legal expressa que fixasse o limite de idade nos termos previsto no edital. Portanto a ilegalidade da norma editalícia é patente por ferir princípio insculpida no art. 34 da Constituição Estadual, que estabelece que o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas está condicionado ao preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.

III - Reexame necessário e do recurso de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se in totum a decisão combatida.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO INOMINADA movida por ALDO PANTOJA NUNES em face do ESTADO DO PARA, a qual julgou procedente a demanda.


O dispositivo da sentença combatida, foi lavrada nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente a Ação Ordinária proposta por Aldo Pantoja Nunes em face do Estado do Pará para, mantendo os termos da liminar de fls. 39/40, assegurar a participação do requerente em todas as fases do concurso público para Admissão no curso de Formação de Soldado Bombeiro do Estado do Pará, declarando nulo o item 4.11 e 4.15 do Edital, que fixou limite máximo de idade em ofensa ao princípio da reserva legal previsto no art. 34 “caput” e § 1º da Constituição do Estado do Pará.

Condeno o requerido sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Isentando-o, por outro lado, do pagamento de custas processuais, por força de disposição legal.

Decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 475, II do CPC).

Belém, 10 de julho de 2009.


Inconformado o Estado do Pará aduzindo merecer reforma da sentença combatida, pois inaplicável o disposto no art. 7º, inciso XXX, da CF.


Afirma que o cargo objeto do certame possui tratamento constitucional diferenciado, por força do art. 42, §1º e 142, §3º, inciso VIII, da CF, a qual permite a limitação de ingresso nas fileiras Militares, tornando inadequada a disposição genérica de isonomia inserta no art. 5º, caput, da Constituição Cidadã.


Diz que a previsão de limitação de idade de ingresso tem amparo legal no art. 11, da Lei Estadual n. 5251/95 e no Edital, que é a lei que rege o certame.


Finaliza dizendo não ser possível a aplicação da Teoria do Fato Consumado, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e STF


Ao final, pugnam pela reforma do decisum para que seja julgada improcedente a demanda.


O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 165).


Em contrarrazões às fls. 166/174 o Apelado defendeu a manutenção da sentença consignando que a limitação de idade de ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros somente foi fixada em Lei em fevereiro de 2004, portanto, após a divulgação do edital, encerramento das inscrições e a realização das provas.


Assim, a lei posterior não pode retroagia para prejudicar o Apelado, isso porque é assente nos Tribunais Superiores e o TJPA que somente a edição de lei poderia limitar o direito dos candidato, logo até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 6626/2004 todos os candidatos sem distinção de idade poderiam ingressar no serviço público, devido a impossibilidade do Edital limitar direitos.


Encerra, dizendo causar espanto a conduta Estatal em recorrer para excluir o Autor do serviço público, eis que o mesmo possui mais de 10 anos na carreira, tem histórico profissional incólume e os prejuízos da reversão da decisão liminar poderia causar danos irreparáveis ao Apelado e sua família.


Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário.


É o relatório.


DECIDO


Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b” e 1011, do CPC c/c a Súmula n. 253, do STJ, que, assim, dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.


O requerente pleiteou na presente ação ordinária fosse declarada ilegalidade da limitação de idade contida no item 4.11 e 4.15 do Edital do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro realizado no ano de 2003, com o fito que lhe fosse assegurada participação nas provas do certame.


Razão assiste ao Autor ao defender que a norma do edital feriu o princípio da reserva legal.


Resta incontroverso que a norma que estava em vigor no momento da publicação do Edital era o art. 11 da Lei 5. 251/85 que estabelecia de forma genérica a idade como critério de admissão ao curso de formação.


O edital do concurso foi publicado em 22 de maio de 2003 e retificado em 29 de maio de 2003, tendo as provas de conhecimentos sido aplicadas em 20 de julho de 2003 e o curso de formação se iniciado em 03 de fevereiro de 2004.


O art. 11 da Lei 5.251/85 foi revogado pela Lei nº 6.6626, de 03 de fevereiro de 2004, publicada em 04.02.2004, passando somente a partir desta data a haver previsão legal expressa quanto ao limite de idade. Tendo o requerente se submetido ao certame, por força da liminar concedida e, obtendo aprovação, matriculando-se no curso de formação em data anterior ao início da vigência da supra citada lei, não se há que falar em qualquer possibilidade de retroatividade de lei.


Portanto, ao tempo da publicação de edital e da habilitação para matrícula no curso de formação, não havia norma legal expressa que fixasse o limite de idade nos termos previsto no edital. Portanto a ilegalidade da norma editalícia é patente por ferir princípio esculpido no art. 34 da Constituição Estadual, que estabelece que o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas está condicionado ao preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. Dispondo o § 1º do citado artigo que:


A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo eou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (grifei)


A inafastabilidade do princípio da reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso em carreiras militares foi objeto de profícua análise do Ministro Felix Fischer no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 946.264 - SC (2007/0095862-6).


Nesse sentido, o C. STF já decidiu:


Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso III do art. 1°, aos incisos XXXV e LV do art. 5°, ao caput do art. 37 e ao inciso IX do art. 93, todos da Magna Carta de 1988, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, firme no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos é de estar contido em lei. Lei em sentido formal.

Precedentes: AIs 662.320-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 734.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 451.938-AgR e 398.567-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.'

- O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu.

- Agravo regimental a que se nega provimento.'

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário.

(STF - ARE...

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