Decisão monocrática nº 2017.03092131-19 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 25-07-2017

Data de Julgamento25 Julho 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.03092131-19
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível


Processo nº 0083791-45.2015.8.14.0301

Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado

Recurso: Apelação Cível

Comarca: Belém/PA

Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda.

Apelado: Wanda Maria Portal Miranda

Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 56/62) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juizo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de WANDA MARIA PORTAL MIRANDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), sob o fundamento de que, instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o autor restou inerte.


A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA CRF 230 F, VERMELHA, S/PLACA, ANO/MODELO 2013, CHASSI 9C2ME0931DR305177, dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que a requerida estava em mora com 05 (cinco) parcelas vencidas desde 15/05/2015, perfazendo total de R$ 2.867,13 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º).


Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 12/32.


Em despacho de fl. 33, o juiz a quo assinou prazo para que a autora juntasse aos autos procuração e substabelecimento original, sob pena de extinção (CPC/73, arts. 37 e 284), o que foi feito às fls. 35/36, através de documentos devidamente autenticados.


A liminar de busca e apreensão foi concedida (fl. 37), todavia não foi cumprida uma vez que o bem não foi encontrado, conforme certidão de fl. 42.


Através do ato ordinatório, publicado no DJ de 06/04/16 (fl. 43), foi assinando prazo para que a autora se manifestasse sobre a certidão de fl. 42, para fins de efetivação da busca e apreensão do veículo e que recolhesse as custas para renovação das diligências.


A autora atravessou o petitório de fls. 45/46, requerendo fosse determinado ao Sr. oficial de Justiça que esclarecesse a certidão de fls. 42.


Em despacho de fl. 53, publicado no DJ de 29/08/2016, o juiz a quo indeferiu o pedido de esclarecimento da certidão feito pela autora e novamente, assinou prazo para que a autora indicasse o novo endereço do devedor, sob pena de extinção do processo.


Transcreveu o prazo assinado sem que a diligencia fosse cumprida, conforme certidão de fl. 54, sobrevindo sentença em 27/10/2016.


O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro.


Alega a necessidade de intimação pessoal do autor para que se manifestasse se ainda tinha interesse em prosseguir com o feito, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC.


Aduz que ao extinguiu a ação de busca e apreensão o juiz de piso deixou de observar o princípio da proporcionalidade.


Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária.

Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet.

Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP.

É o relatório.

DECIDO.



O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado.

O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal.



Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 485, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, pois, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora e, o despacho que assinou prazo para que a autora ora apelante indicasse o novo endereço foi publicado no DJ de 29/08/2016

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nesse sentido:


TJ-SP –APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017.

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO.


TJ-SP –APL 01459822220128260100 SP 0145982-22.2012.8.26.0100 (TJ-SP). Data de publicação: 19/10/2016.

Ementa: APELAÇÃO – alienação fiduciária - busca e apreensão - EXTINÇÃO DA AÇÃO por falta de andamento – CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ABANDONO PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015 – ausência DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 – DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO – RECURSO PROVIDO.



TJ-DF – 20151410086280 0009028-56.2015.8.07.0014 (TJ-DF). Data de publicação: 01/09/2016.

Ementa: DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC /73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV CPC/15. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O § 1º do art. 485 do CPC/15 prevê a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC/15, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, devendo as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 5. Nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, mesmo que tenha sido intimada pessoalmente, via carta/AR para promover o andamento do feito e permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo. 6. Recurso conhecido e desprovido.




Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, ‘d’ do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito.

Belém, 20 de julho de 2017.




JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

JUIZ CONVOCADO - RELATOR







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