Decisão monocrática nº 2017.04617298-08 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 23-11-2017

Data de Julgamento23 Novembro 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2017.04617298-08
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0008022-90.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo como interessado G. D. S. S., representado por sua Raimunda Rosilene de Souza Sobrinho, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Barcarena/PA, nos autos da Ação Civil Pública (proc.0005729-22.2017.8.14.0074) proposta pelo agravado.


A decisão recorrida (fls. 46/47) foi proferida com o seguinte dispositivo:


(...)Ex positis, nos termos dos arts. 12, Lei 7.347/1985, c/c 294, Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Tailândia que promovam o tratamento adequado ao paciente, encaminhando-o para as consultas necessárias, em especial com neuropediatra (antecipando a consulta agendada, se for o caso de ser realizada no Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza) e otorrinolaringologista, visando à contundente avaliação e acompanhamento do paciente capaz de fornecer o tratamento adequado a sua recuperação, adotando todas as medidas consideradas necessárias, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pela avaliação/acompanhamento da parte autora, bem como seja realizado o imediato cadastramento e pagamento prévio e sem atrasos, dos valores relativos ao Programa de Tratamento Fora de Domicilio (TFD), de modo que cubram todos os dias necessários para o tratamento, bem como de acompanhante, quando houver o direcionamento do atendimento do paciente após a contundente avaliação médica, tendo em vista a gravidade de saúde do paciente. (...)Arbitro o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de multa em caso de descumprimento injustificado (arts. 11, Lei 7.347/1985, c/c 297, CPC/2015). [sic.].


Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta, preliminarmente ser o pedido genérico, diante da indeterminação dos parâmetros e limites do uso de procedimento pleiteado, bem como, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. No mérito, ressalta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência pública, decidiu sobre o direito à saúde e fixou limites para o fornecimento de serviços de saúde pelos Entes Federados, aduz ainda, sobre a violação à reserva parlamentar em matéria orçamentária, da ofensa a tripartição harmônica dos poderes da república, da violação do art. da CF/88, da reserva do possível, da violação ao princípio da razoabilidade fático/jurídica na concessão indiscriminada de tutelas jurisdicionais do direito à saúde e, subsidiariamente, da insustentabilidade do pedido de estipulação de multa contra o Ente Público, da impossibilidade de fixação de multa diária na figura de gestor público, da flagrante desproporcionalidade do valor da astreinte prevista e, da exiguidade do prazo para cumprimento da decisão liminar.


Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, e julgado procedente o recurso. Juntou documentos às fls. 15/47.


Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 48).


É o relato do essencial. Decido.


À luz do CPC/15, conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei)


O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


No caso em exame, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão que determinou ao agravante e ao Município de Tailândia que promovam o tratamento adequado ao interessado, encaminhando-o para as consultas necessárias, em especial com neuropediatra (antecipando a consulta agendada, se for o caso de ser realizada no Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza) e otorrinolaringologista, visando à contundente avaliação e acompanhamento do paciente capaz de fornecer o tratamento adequado a sua recuperação, adotando todas as medidas consideradas necessárias, bem como, seja realizado o imediato cadastramento e pagamento prévio e sem atrasos, dos valores relativos ao Programa de Tratamento Fora de Domicilio (TFD), arbitrando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de multa em caso de descumprimento injustificado.


O Estado do Pará alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, suscitando, a responsabilidade exclusiva do Município.


A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS).


Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifei).


Neste sentido, igualmente posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). (grifei).


Logo, caracterizada a solidariedade entre a União, Estado e Municípios e, considerando o risco ao qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT