Decisão monocrática nº 2017.04373915-38 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 16-10-2017

Data de Julgamento16 Outubro 2017
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2017.04373915-38
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Criminal


PROCESSO Nº 0000842-38.2008.814.0000

TRIBUNAL PLENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

COMARCA DE BELÉM

EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ

Procurador: Dr. Claudio Monteiro Gonçalves

EMBARGADO: ELIANA MARIA VIEGAS

Advogado: Dr. Mário David Prado Sá

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INFERIÇÃO DOS FATOS. EQUÍVOCO. RECONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. RETIFICAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS DO FEITO EXEQUENDO. EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGÍVEIS.

  1. A percepção equivocada da realidade importa em erro material, atacável pela via de embargos de declaração, com fundamento no art. 1022, do CPC;

2. Acaso a retificação do erro material repercuta no resultado do decisum, há que se operar o efeito modificativo aos embargos de declaração, alterando o despacho embargado;

3. O despacho que indeferiu o requerimento de retificação das RPVs, formulado pelo embargante, incorreu em erro material, na medida em que fundado em percepção equivocada da realidade, vez que a destinação da verba honorária, em favor dos embargados, não fora contemplada nos cálculos por ele anuídos. Afastada, portanto, a hipótese de preclusão consumativa, então concebida;

4. Não tendo a sentença exequenda imposto condenação em honorários de sucumbência, não há hipótese de constarem nas requisições de pagamento de pequeno valor, pelo que tal verba deve ser extraída das RPVs em tela;

5. De outra banda, embora tenha havido condenação dos embargados ao pagamento de honorários, nos presentes embargos à execução, e estes constarem dos cálculos do juízo, também não devem ser contemplados nas RPVs, já que fora suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que beneficia os embargados;

6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de embargos de declaração (fls. 228/233), opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o despacho de fls. 209, que indeferiu o requerido pelo embargante, às fls. 205/207, tocante à retificação das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, formuladas às fls. 169/204, por entender precluso o direito à impugnação, vez que não exercido por ocasião da manifestação sobre os cálculos de fl. 146/154, sobre os quais não ofereceu resistência, às fls. 136.

Em suas razões, o embargante aponta erro material na decisão recorrida, aduzindo que não houve a preclusão consumativa do direito, na medida em que, a quando da manifestação relativa à conta formulada, a verba honorária restava contemplada a seu favor e que, somente na elaboração dos correlatos RPVs, afigurou-se a destinação dos honorários advocatícios ao patrono dos embargados.

Defende que as requisições de pagamento operam em descompasso, tanto com o discriminado na conta, quanto com os termos do acórdão nº 163.212, que, às fls. 109/114, condenou os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo, portanto, tal verba ser rateada entre eles, em favor do embargante e não em proveito do patrono dos embargados.

Requer o provimento do recurso, para que seja sanado o erro material em relevo, com supedâneo nos arts. 944, IV c/c art. 1022, ambos do CPC, com o inerente efeito modificativo que o contexto reclama.

Contrarrazões, às fls. 240/241, nas quais o embargado afasta a hipótese de erro material, considerando indefectível a decisão. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, já que ausente o vício que o fundamenta.

DECIDO.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Os termos dos presentes embargos reportam-se a saneamento de erro material no julgado, o que guarda certa pertinência, nos termos a seguir explanados:

Consoante disposição do art. 1.022, do CPC/15, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado.

Ao exame dos fatos veiculados pelo embargante, verifico que, realmente, os cálculos do juízo contemplaram apenas a verba honorária relativa a esta demanda, que concerne à cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecida no acórdão de fls. 109/114, sendo devida, não ao patrono dos embargados, mas ao embargante, por decorrer da presente lide executória. Resta exatamente assim afigurado na conta pericial.

Também é verdade que esta verba (honorários do embargante) não fora contemplada nas RPVs respectivas e que estas, na contramão da sentença exequenda e do decisum, proferido nestes embargos executórios, discrimina honorários em favor do patrono dos embargados.

Assim, não há se falar em preclusão consumativa do direito à impugnação, no que atine à destinação dos honorários nas RPVs, já envolve fato novo. Compete, assim, o exame do argumento esposado pelo ora embargante.

Dito isto, anoto que as requisições de pagamento, de fls. 169/204, devem ser retificadas,...

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