Decisão monocrática nº 2017.03480792-73 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 21-08-2017

Data de Julgamento21 Agosto 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.03480792-73
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento









1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008957-33.2017.814.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROMOTORA DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA

AGRAVADO: ÂNGELO MÁXIMO OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA – OAB/PA 16.075-A

AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/13) com pedido de efeito suspensivo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Marabá, que nos autos de Ação de Anulação de Acordo Firmado (Vício de Consentimento) (Proc. n.º 0021495-93.2016.814.0028), ajuizada por ÂNGELO MÁXIMO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A, determinou a remessa dos autos à Comarca de Novo Repartimento, em razão da ausência de competência da Vara Agrária para apreciar o objeto da ação (fls. 23/24).


As partes litigantes não recorreram da decisão. No entanto, após remessa dos autos ao Ministério Público, foi interposto agravo de instrumento, alegando a competência da Vara Agrária de Marabá, pois o processo tem por finalidade anular pretensão à servidão administrativa, inclusive com intuito indenizatório.


Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 14/24).


Distribuídos os autos (fl. 25), vieram-me conclusos em 6 de julho de 2017 (fl. 27).


É o relatório.

Decido.


A despeito de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, entendo cabível o agravo de instrumento contra a decisão que declina a competência, eis que possível a interpretação extensiva, consoante doutrina e jurisprudência majoritária (TJPR. Proc. AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016).


Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.


Com relação ao pleito, desde já adianto que NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. Explico.


Pois bem. Em que pese os argumentos acima, em verdade, a demanda não envolve questão agrária, mas sim interesse particular quanto à celebração de negócio jurídico, onde pretendem provar a existência de vício de consentimento para receber verba indenizatória.


Extrai-se dos autos iniciais que o objetivo da demanda é ver reconhecido o vício de consentimento entre autor e réu para autorização da servidão administrativa, com o correspondente pagamento de verbas indenizatórias. O mérito da ação, portanto, envolve matéria particular, de direito civil, com relação à anulação de acordo.


Percebe-se, em vista disso, que a matéria acima não é abrangida pela resolução citada nas decisões dos magistrados conflitantes. Vejamos:


Resolução 018/2005 GP, art. 1º: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.


A Constituição Federal (art. 126) e Constituição Estadual (art. 167) são uníssonas em determinar que:


Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
O legislador criou as varas especializadas com o fito de dirimir conflitos coletivos envolvendo posse e propriedade de área rural e não conflitos isolados que visam anular acordo ante a supostos vícios de consentimento.


Posteriormente, a Lei complementar nº 14 de 17.11.1993 apresentou em seu artigo 3º a delimitação da competência dos Juízes Agrários:


Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:

a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares;

b) Ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental;

c) Aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;

d) Ao crédito, à tributação e à previdência rural e;

e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental.


Tomando como ponto de partida as normas acima, percebe-se que não existe nos autos conflito de terras coletivo ou questão de política de reforma agrária.
Os proprietários autores pretendem, na verdade, anular acordo por vício de consentimento e discutir verbas indenizatórias.


Imperioso ressaltar que o simples fato de ter sido citado na lide acordo de servidão administrativa, não significa dizer que esta será abrangida pela Vara Especializada Agrária, pois o motivo principal da ação é particular.


Para que a demanda possa ser alcançada pela Vara Agrária Estadual, repito, é necessário que exista litígios envolvendo a coletividade em área rural.
O que atrai a competência especializada é o fundo social e coletivo, e não o conflito individual rural ou registral entre particulares.


Além do que, já há entendimento firmado neste E. Tribunal e em outras Cortes quanto à necessidade de processamento perante a Vara Especializada em casos de riscos à integridade do menor, conforme abaixo:






















PROCESSO Nº 2014.3.002528-4

SECRETARIA JUDICIÁRIA

CONFLITO NEGATIVO DE COMEPTÊNCIA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA SÃO FÉLIX DO XINGU

PROCURADOR : MIGUEL RIBEIRO BAÍA

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU.




Processo CC 584934820134010000 MA 0058493-48.2013.4.01.0000

Orgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Publicação e-DJF1 p.594 de 07/02/2014

Julgamento 22 de Janeiro de 2014

Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONNFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AGRÁRIA. PRECEDENTES.

1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que a competência de vara federal especializada em matéria agrária refere-se às ações onde se discute desapropriação para fins de reforma agrária.

(...)


Processo CC 00045998720128180000 PI 201200010045990

Orgão Julgador Tribunal Pleno

Partes JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS(Requerente) ESMEL AGROPECUÁRIA S/A(Requerido) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES(Requerido)

Publicação 02/09/2014

Julgamento 21 de Agosto de 2014

Relator Des. Hilo de Almeida Sousa

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA AGRÁRIA.ART. 126 DA CF. CONFLITO COLETIVO DE POSSE.COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO.

1. De acordo com a Constituição Federal ...

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