Decisão monocrática nº 2017.04629733-48 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 06-11-2017

Data de Julgamento06 Novembro 2017
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.04629733-48
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0003911-52.2009.814.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA – OAB Nº 10.176/PA

MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA – OAB Nº 5.176/PA

APELADO: MANOEL MAURIZELIO DE SOUZA

ADVOGADO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES – OAB Nº 7.761/PA

FERNANDO MENEZES CUNHA – OAB Nº 9.240/PA

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA.


1 – A instituição financeira que, sem as cautelas devidas, desconta cheque com assinatura falsificada, e indevidamente procede à inclusão do nome do correntista em cadastro de órgão de proteção ao crédito, deve arcar com os danos morais causados.


2 – Ao fixar o valor da indenização, o juiz deve estar atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano e o grau da culpabilidade do ofensor, e evitando aplicar valor irrisório, que não sirva como advertência, ou excessivo, que possa propiciar enriquecimento sem causa.


3 – Recurso conhecido e desprovido


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais proposta por Manoel Maurizelio de Souza em desfavor do Banco do Brasil, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais), a título de danos morais.


Em breve síntese, relatam os autos que ao participar de um processo de seleção de emprego foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de dívida lançada pelo Banco requerido. Narra que procurou a instituição bancária ré, tendo sido comunicado que o débito decorria de 4 (quatro) cheques emitidos sem provisão de fundo pelo autor. Assevera que jamais solicitou talão de cheques ou cartão de crédito, e que possuía conta junto ao banco demandando apenas para o recebimento do salário.


Juntou documento de fls. 12/35.


Regularmente citado, o banco réu apresentou peça de bloqueio de fls. 39/49.


O Magistrado “a quo” proferiu sentença condenando o banco demandando ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral, corrigidos monetariamente a contar do evento danoso e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida pelo artigo 398 e 406 do Código Civil.


Em suas razões recursais, a instituição bancária apelante aduz em síntese a inexistência de ato ilícito, já que era dever do apelado manter saldo suficiente para honrar seus compromissos. Sustenta a não caracterização do dano moral, motivo pelo qual não deve subsistir a condenação imposta pelo Julgador Monocrático.


Requer a minoração da verba indenizatória, considerando a culpa concorrente do consumidor.


Apelo tempestivo (Certidão de fl. 86) e devidamente preparado (doc. fl. 85).


O apelado apresentou contrarrazões às fls. 90/95.


É o sucinto relatório.


D E C I D O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À mingua de preliminar, analiso o mérito.


No mérito, a controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que julgando procedente o pedido autoral, condenou o banco apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral pela inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplente.


Pois bem. Analisando os autos, verifico que o autor afirma que abriu conta corrente junto à instituição ré com o único escopo de receber seu salário, sendo que jamais solicitou ou fez uso de qualquer serviço bancário oferecido, como talão de cheques, cartão de crédito, assertiva que não foi impugnada pelo banco, portanto, reconheço como incontroverso.


Assim, concluo que além de ter disponibilizado serviço que não foi solicitado, o banco recorrente agiu de forma negligente ao autorizar pagamento de cheque cuja assinatura era visivelmente divergente da do requerente, consubstanciada em uma falsificação grosseira, não se cercando assim das cautelas e zelo necessários a boa prestação do serviço, motivo pela qual não merece prosperar a alegação de culpa concorrente do consumidor, que nada contribuiu para a ocorrência do dano, pelo contrário, foi vítima.


Destarte, o banco não demonstrou em nenhum momento que seguiu essas normas de conferência das assinaturas e é curial que quando labora com imprudência e negligência deve arcar com os riscos a que está sujeito no desempenho de sua atividade, devendo indenizar o autor pelos danos morais ocasionados.


Pois bem. In casu, a conduta perpetrada pelo Banco caracteriza hipótese de dano moral puro, que independe da prova de prejuízo, pois inúmeros são os efeitos negativos da indevida negativação do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes.


Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO PELO BANCO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. A responsabilidade da instituição financeira pela compensação/devolução indevida de cheque grosseiramente falsificado é objetiva. A ação de falsários é uma possibilidade de perda inerente à atividade exercida pela ré, que deve responder pelos danos advindos de um risco assumido pela natureza do empreendimento exercido. A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, com inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, gera danos morais. A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano, devendo o valor desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. (TJ-MG - AC: 10153130096974001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. CHEQUE. ASSINATURA FALSIFICADA. REGISTRO NEGATIVO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. Ainda que se trate de conta conjunta a reparação é devida...

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