Decisão monocrática nº 2017.03458637-93 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 21-08-2017

Data de Julgamento21 Agosto 2017
Número do processo2017.03458637-93
Data de publicação21 Agosto 2017
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

APELAÇÃO’ Nº. 0088901-93.2013.8.14.0301

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A

APELADA: DILCE NOGUEIRA NORONHA PONCE DE LEÃO

ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA OAB 10662

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE APLICADO A MAIOR NO MÊS SEGUINTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA E DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM 1º GRAU. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITIMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Descabe a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC).

2. Não há como acolher a preliminar de sobrestamento do feito na forma pretendida pelo recorrente, isso porque, as decisões do STF determinando a suspensão dos julgamentos de mérito relativos aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II, não alcançam à ação coletiva movida pelo IDEC, que já se encontra com trânsito em julgado, e, no caso dos autos, em grau apelação do cumprimento individual da sentença.

3. No que tange à pretensão de aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com a dedução e consequente devolução dos valores referentes à diferença do índice aplicado pelo apelante à época de 18,35%, além de se tratar de inovação recursal, não consta referida circunstância na sentença coletiva, sendo descabida esta pretensão do apelante somente em grau de apelação do cumprimento de sentença.

4. Não há falar em necessária liquidação da sentença por artigos, pois é possível que a parte apresente o cálculo do valor que entende devido utilizando-se dos comandos da sentença coletiva e dos extratos da conta poupança, e, por conseguinte, promova o seu cumprimento na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da decisão agravada.

5. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não da citação na liquidação de sentença, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1370899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73).

6. Não tendo a sentença da ação coletiva tratado de juros remuneratórios, descabe a inclusão do referido encargo somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena, de violação aos princípios da segurança jurídica e imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da CF/88. Precedentes do STJ. Recurso provido neste aspecto.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do cômputo de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela apelada.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por DILCE NOGUEIRA NORONHA PONCE DE LEÃO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo agravante e extinguiu a execução.


Na origem (fls. 03/15) a apelada ajuizou cumprimento de sentença com base na decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC –, que condenou o ora apelante ao pagamento das diferenças do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%.


Realizada a citação do Banco Impugnante, este realizou a garantia do juízo, com o depósito integral do valor pleiteado pela apelada no importe de R$ 10.424,00 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para opor impugnação.


Mediante sentença de fls. 67/69 o Juízo de Piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco impugnante, declarando extinta a execução.


Recurso de apelação interposto pelo impugnante às fls. 78/106 aduzindo preliminarmente, ilegitimidade ativa da apelada (limite subjetiva da coisa julgada nos autos da ACP em epígrafe), ao fundamento de que somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença, porque não caberia a uma associação defender direito de não associado; requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307.


No mérito, sustenta a ausência de autenticidade do extrato bancário apresentado pela autora; sustenta que seria necessário a realização do procedimento de liquidação de sentença por artigos na forma do artigo 475-E do CPC/73 e não mediante simples cálculo aritmético; requer, que o índice de reajuste no mês subsequente ao expurgo de 42,72%, seja no percentual de 10,14%, como forma de limitar a correção monetária à inflação do período de janeiro e fevereiro de 1989; requer a incidência de juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; sustenta que não caberia ao agravado computar juros remuneratórios em seus cálculos, haja vista que a sentença na ação civil pública não tratou sobre este tema, de forma que, descabe a inclusão deste encargo em sede de execução individual.


A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 152).


Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 154/182 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso.


Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 05.12.2016 (fl. 183).


Mediante parecer de fls. 187/194 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


D E C I D O:


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.


Havendo preliminares, passo a analisa-las.


Preliminar de ilegitimidade ativa.


O apelante sustenta que a apelada é parte ilegítima, já que, somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença.


Não assiste razão ao apelante.


No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), a Segunda Seção da Corte Superior consolidou orientação sobre a possibilidade da decisão proferida no processo coletivo possuir abrangência nacional. Vejamos:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da F12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/D.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Desta forma, a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar...

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