Decisão monocrática nº 2017.04558266-79 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 01-11-2017

Data de Julgamento01 Novembro 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.04558266-79
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/15), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GERALDO MORAES DE MACEDO, em face do Agravante, que concedeu parcialmente o pedido de tutela provisória antecipada, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória antecipada, pleiteada de forma incidental, para:

a) DETERMINAR a SUSPENSÃO do pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato discutido nos presentes autos;

b) DETERMINAR que a Requerida se ABSTENHA DE INCLUIR ou, se já o tiver feito, RETIRE o nome do Autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, mormente no SERASA e SPC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, referente ao contrato em questão, até o deslinde final da lide ou até ulterior deliberação neste feito;

c) DETERMINAR que a requerida realize o pagamento ao requerente, a título de aluguel mensal, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada unidade imobiliária, até a entrega definitiva dos imóveis, depositando os alugueis que se vencerem todo quinto dia útil do mês, em conta de titularidade da parte requerente, a ser informada nos autos, a contar do mês subsequente ao de intimação desta interlocutória.

No caso de desrespeito das determinações contidas nos itens a e b, fixo MULTA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

(...)

Em suas razões, informam os agravantes, que o ora agravado celebrou Contratos de Compromissos de Venda e Compra de Unidades Autônomas e Outros Pactos, com data de entrega para junho de 2014, com a adição de 180 dias, passaria para dezembro de 2014, no caso da unidade 401, e conforme aditamento ao contrato, o prazo para a entrega da unidade 402 estender-se-ia para junho de 2015.


Pontuam os agravantes, que caso seja efetivada, causará à parte agravante grave dano de difícil reparação, uma vez trata-se de quantia exacerbada, que poderá gerar enriquecimento sem causa por parte do agravado e que o ressarcimento da quantia, caso a decisão venha a ser reformada, jamais seria efetivado.


Requerem assim a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso.


Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 08/06/2017 (fl.070).

Em 19/09/2017, foi oportunizado aos agravantes, para que no prazo de cinco dias, apresentem os contratos de compra e venda das referidas unidades, para melhor compreensão dos fatos pertinentes à lide (fls.72/72-verso).


Em 25/09/2017, em resposta ao referido despacho, foi juntado aos autos o contrato de compra e venda (fls. 73/105).


Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 – GP.

Era o necessário.

DECIDO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.


Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.


No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que a requerida suspenda o pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato discutido, determinou que a se abstenha de incluir ou, se já o tiver feito, retire o nome do Autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, mormente no SERASA e SPC no prazo de 72 hs e determinar que a requerida realize o pagamento ao requerente, a título de aluguel mensal, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada unidade imobiliária, até a entrega definitiva dos imóveis, depositando os alugueis que se vencerem todo todo quinto dia útil do mês.


Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega seria junho de 2014, com a adição de 180 dias, passaria para dezembro de 2014, no caso da unidade 401, e conforme aditamento ao contrato, o prazo para a entrega da unidade 402 estender-se-ia para junho de 2015.


Verifico nos autos, que com relação a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas e a abstenção de incluir ou se já o tiver feito, retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, constato que a ação originária visa a rescisão contratual, portanto cabível suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como a abstenção de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes.



Nesse Sentido:

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020164052 (TJ-DF) - Data de publicação: 02/10/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. A rescisão contratual pode ocorrer por vontade de qualquer uma das partes, mesmo sem justo motivo, devendo a parte arcar com os ônus de sua desistência. 2. A pretensão da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel permite a suspensão do pagamento das parcelas vincendas para não onerar demasiadamente os consumidores/adquirentes. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento dos autores.

A jurisprudência pátria (REsp 1202506/RJ, Ag Int no AREsp 395105 RJ, Ag Rg no AREsp 546906 RJ) mantém entendimento sobre o cabimento da antecipação de tutela à título de...

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