Decisão monocrática nº 2017.01577344-27 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 05-06-2017

Data de Julgamento05 Junho 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.01577344-27
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
DESPACHO:


1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6)

AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE

AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO

RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 55, DO ESTATUTO SOCIAL). VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A SEDE DA EXCIPIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


  1. DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Exceção de Competência oposta na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência alegada pelo agravante.


Alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que caracterizou a relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, porém, a verdadeira relação entre as partes é entre sociedade e cotistas, bem como que o Estatuto do Clube não é um contrato de adesão.


Afirma o agravante que como demonstram os atos societários, o Investvale está sediado na cidade do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o fato competente para processar e julgar a presente ação, dessa forma, segundo o agravante, no caso em tela prevalece a regra geral do art. 100, IV do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica.


Juntou os documentos de fls. 11/186.


Os autos foram distribuídos à Desembargador Helena Percila de Azevedo Dornelles em 22/04/2013, fls. 187.


Às fls. 188, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


O Juízo a quo prestou informações às fls. 191.


Em contrarrazões de fls. 192/201 os Agravados defendem que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, bem como o negócio jurídico é de adesão.


Assim, entende que o foro competente é Belém tanto por ser sido o local da assinatura do pacto como o local onde deve ser feita a satisfação da obrigação exigida, com base no art. 100, inciso V, alínea “a” e IV, alínea “d”, do CPC/73.

É o Relatório.


DECIDO.



Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.


Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.


Do exame dos autos destaco que as razões recursais se fundam nos seguintes postulados:

1) Que a Recorrente está sediada no Rio de Janeiro, o que atrairia a competência do art. 100, inciso IV, alínea “a”, do CPC (fls. 153);

2) Diz que o litígio não envolve o cumprimento de obrigações, mas sim o reconhecimento de pretenso direito, baseado em suposto ilícito perpetrado pela Excipiente/Recorrente (fls. 155);

3) Argui que é inaplicável a regra do art. 100, incisos IV, alínea “d” e V, do CPC, pois o suposto dano sofrido advir de lesão ocasionada pelo exercício continuado de fraudes contra o patrimônio do Autor;

4) Finalmente, diz que o art. 55, do Estatuto da Agravante estabelecer que todas as questões inerentes a avença devem ser dirimidas no Rio de Janeiro.


Narra a petição inicial que o Agravado é empregado da Alumínio Brasileiro S/A – ALBRAS, empresa controlada da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, sendo beneficiado com ações da CVRD quando a empresa foi privatizada em 1997.


Diz que as condições para aquisição dessas ações pelo Autor/Recorrido foram definidas em Edital de Privatização, seno depositadas em cotas de um fundo de investimento criado para zelar pelo patrimônio dos empregados da Vale.


Que o fundo no qual foi confiada à gestão e a administração das cotas foi o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, mediante a assinatura de termo de adesão pelos empregados.


Aduz que em 08/10/2010 o Requerente tomou conhecimento através de notícias jornalísticas que os dirigentes do Agravante foram condenados por má gestão, o que ensejou a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, pleiteando o seguinte:


1) a indenização por danos materiais em decorrência da divisão desigual de cotas;

2) a indenização de danos materiais pela venda de cotas em 1997;

3) a indenização de danos materiais pela utilização de informação privilegiada;

4) a indenização por danos morais.


Diante do exposto, percebe-se que a relação jurídica havida entre as partes é o próprio objetivo social da Ré/Excipiente, concernente ao oferecimento aos seus cotistas a máxima valorização patrimonial possível (art. 2º, do Estatuto Social), não se enquadrando como relação de consumo.


Como se não bastasse isso, o art. 55, do Estatuto Social CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, não pode ser afastado ex ofício, por força da Súmula n. 33, do STJ e a Sumula n. 335 do STF. Vejamos:

Súmula 33 do STJ

A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.


SÚMULA Nº 335 - STF - DE 13/12/1963

É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.


Na oportunidade cito precedentes sobre tema:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 225 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO MANTIDA...

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