Decisão monocrática nº 2017.00339444-82 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 29-03-2017

Data de Julgamento29 Março 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.00339444-82
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

1ª TURMA DE DIREITO PRUIVADO

JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017519-40.2013.814.0301

AGRAVANTE: D.S.C.

AGRAVADO: J.A.C.

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.



AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

- Regra geral, a apelação será recebida no duplo efeito, entretanto quando enquadrar-se nas exceções taxativas do art. 520 e incisos, do CPC, será recebida somente no efeito devolutivo. Precedentes do STJ.

- Recurso a que se nega provimento.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.S.C. contra decisão que, nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS nº 0017519-40.2013.814.0301, ajuizada por J.S.C.

A decisão agravada recebeu recurso de apelação interposto pelo ora agravante somente no efeito devolutivo.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada procedente pelo Juízo de piso, a fim de exonerar o agravado J.S.C. da obrigação de pagar alimentos à agravante D.S.C.

Neste contexto, sustenta que a exoneração abrupta do agravado de pagar alimentos traz graves prejuízos a si.

Requer a o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória objurgada a fim de fornecer efeito suspensivo à sentença.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Em razão do princípio do tempus regit actum, o presente recurso deve ser analisado à luz das disposições do CPC/73.

Cinge-se o inconformismo do recorrente contra a decisão de primeiro grau que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo.

De início, registro que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.



Cumpre ressaltar que o presente agravo é o meio adequado para pleitear o efeito suspensivo no caso em apreço, conforme Jurisprudência do STJ:

GRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. HONORÁRIOS.

1. Não cabe ação cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação que não o tem. Adequada, no sistema do Código de Processo Civil, é a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz que declara os efeitos em que recebe o apelo.

2. (...omisso...).

(AgRg no REsp 845877-RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.02.08).



Regra geral, a apelação será recebida em ambos os efeitos, sendo somente recebida em seu efeito devolutivo nos casos excepcionais constantes do art. 520 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação.

II - condenar à prestação de alimentos.

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

IV - decidir o processo cautelar.

V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;"



Apesar de o texto do Código de Processo Civil de 1973 mencionar expressamente a apelação da sentença que condenar à prestação de alimentos, a Jurisprudência pacífica do STJ alinha-se no sentido de que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Neste sentido:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS 25.837-SP, DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012.



O entendimento Jurisprudencial mencionado deriva da necessidade de evitar dano patrimonial ao alimentante exonerado, o qual se continuasse pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida, não teria direito à devolução da quantia despendida caso a sentença de exoneração seja mantida pelo julgamento da apelação, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos.

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