Decisão monocrática nº 2017.03400346-75 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 16-08-2017
Data de Julgamento | 16 Agosto 2017 |
Órgão | 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 2017.03400346-75 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0068764-52.2015.8.14.0000), interposto por PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Exceção de Incompetência, proposta em seu desfavor pela Agravada, EDNALVA FERREIRA DE MELO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira – PA, entendeu legítima a declinação da competência para o juízo de domicílio do consumidor.
Razões recursais às fls. 02/19, requerendo antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo.
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (processo nº 0046837-15.2015.8.14.0005), datada de 26/08/2015, nos seguintes termos:
“Ademais, da análise da presente demanda, verifica-se que apesar de se tratar de pessoa jurídica, a EXCEPTA dispôs de altos gastos com pagamento de cachê, hospedagem, estrutura de evento, e deslocamento do mencionado artista, que simplesmente não compareceu ao evento contratado por duas oportunidades, demonstrando total descaso com o contrato celebrado, apesar de todas as tentativas da EXCEPTA de dar cumprimento ao contrato (toda em vão), tendo que se deslocar algumas vezes para a cidade de São Paulo na tentativa de um acordo amigável, o que não ocorreu, prejudicando veemente a EXCEPTA. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA declarando o presente foro de Altamira-PA como foro competente para processar e julgar a presente demanda, destituindo o foro de São Paulo, eleito no momento da celebração do Contrato. Informe a presente decisão na Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Tutela Antecipada, Cobrança e Indenização Por Danos Materiais e Morais, a fim de dar prosseguimento ao feito Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% do valor da execução, nos termos do art. 20, do CPC. Condenando ainda o embargante no pagamento das custas do processo que por ventura vier a existir. Cumpra-se. Transitada em julgado, paga as custas, e cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. Altamira, 26 de agosto de 2015. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA”
Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de...
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