Decisão monocrática nº 2017.04988378-37 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 23-11-2017

Data de Julgamento23 Novembro 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.04988378-37
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

1° TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013063-72.2016.814.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA

ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 10.176

AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA – BLOCO H

ADVOGADO: PAULO IVAN BORGES SILVA, OAB/PA 10.341

RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0517644- 43.2016.814.0301), proposta pelo Conjunto Residencial Jardim Ipiranga – CONDOMÍNIO Bloco H, deferiu liminar em tutela de urgência, determinando que a ré/ora agravante mantenha a prestação de serviços de água e esgoto, emitindo, com isso, os boletos para pagamento calculados com base na tarifação base, despedida de qualquer fator de multiplicação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais (fls. 02-10), após o resumo dos fatos, a Agravante explica que há legalidade na cobrança das tarifas de água e esgoto, pois, segundo registros internos, não há no condomínio hidrômetro instalado, sendo que, desde 1987, utilizava os serviços de abastecimento de água e esgoto e que, a partir de março de 2011, passou a fazer uso de poço artesiano, desativando, por consequência, o serviço de água.

Afirma que, desde novembro de 2015, o agravado vem pagando a tarifa de água com base na consumação mínima obrigação de 10 metros cúbicos por unidade e como não há hidrômetro instalado, o consumo está sendo multiplicado pelo número de unidades, que são 30 (trinta), considerando a especificação física do imóvel, a categoria e a subcategoria de cada unidade, conforme art. 23, 29 e 30, da Lei n.º 11.445-2007.

Com relação a tarifa de esgoto, afirma que, para o caso, a média estimada é de 30 (trinta) metros cúbicos por unidade, o que totaliza 900 (novecentos) metros cúbicos, estando, portanto, de acordo com art. 18, §1º, do Decreto n.º 82.587-78 e Resolução n.º 003-2015 do Conselho Superior de Administração da AMAE e Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Cosanpa de 23.12.2015.

Cita, em reforço às teses sustentadas, entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela concessão de efeito suspensivo.

No mérito, requer o provimento do presente recurso.

Junta documentos de fls. 12-125.

Os autos foram inicialmente distribuídos a EXM. Desembargadora Celia Regina, que estava afastada, provisoriamente, de suas atividades judicantes, tendo sido posteriormente redistribuídos ao EXM. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA que, na oportunidade, proferiu decisão interlocutória, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (fls.130/131-verso).

Os autos foram novamente redistribuídos, em virtude da opção do Desembargador em compor as turmas de direito público (fl.136).

Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição.

É o relatório.

Decido.

Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 10 de outubro de 2017, o juiz “a quo” proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo.

Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os...

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