Decisão monocrática nº 2017.04221483-76 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 03-10-2017

Data de Julgamento03 Outubro 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.04221483-76
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Pois bem

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0017402-43.2005.814.0301), ajuizada pela Apelante em face de ANDRÉ MARCELO ROCHA MOREIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual (fl. 24).


O Apelante sustenta, em resumo, que, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 22), não houve intimação do Juiz ‘a quo’ determinando a manifestação do autor sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que aduz não configuraria o abandono de causa, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença combatida (fls. 26/32).


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 36).


Os autos foram redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 20/02/2017 (fl. 40), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016).


É o relatório. Decido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso.


Aduz o Apelante que não houve sua intimação para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que afirma não configurar abandono de causa, pelo que requer o provimento do Recurso para reformar a sentença combatida.


Compulsando os autos, tem-se que o Juízo ‘a quo’ deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como determinou a citação do réu (fl. 20), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não procedeu a apreensão determinada, em virtude de não ter localizado o veículo (fl. 22).


Em face da negativa, o Juízo singular sequer intimou a patrona do autor para que se manifestasse sobre a certidão referida; tampouco, atendeu as providências do § 1º do art. 267 do CPC/1973, apesar das razões da sentença ora combatida ter ressaltado: ‘o flagrante abandono da causa praticado pelo autor que deixou o processo por mais de um ano sem qualquer movimentação’ (fl. 24).


Verifica-se, pois, que não há que se falar em falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, na espécie, visto que nem ao menos foi intimada a advogada do Banco Apelante para se manifestar a respeito da certidão de folha 22, configurando-se, em verdade, em ‘error in procedendo’ no presente caso.


Sobre o tema do ‘interesse processual’, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:


16. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, art. 485, item 16. ISBN 978-85-203-6760-5).


Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didie Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas ensina que:


O ‘interesse de agir’ constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. (‘In’ Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1217).


Em casos semelhantes, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona:


RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)


DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ‘TEORIA CAUSA MADURA’. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do...

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