Decisão monocrática nº 2017.00762692-68 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 11-04-2017
Data de Julgamento | 11 Abril 2017 |
Órgão | 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 2017.00762692-68 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012051-23.2016.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES NETO– OAB 20164
AGRAVADO: ELCIMAR DE ALBUQUERQUE CANTO
ADVOGADO: RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA - OAB 9483
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
D E C I S Ã O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Monte Alegre que deferiu a tutela antecipada para que a ré proceda com a retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito e determinou a suspensão das cobranças decorrente do financiamento firmado, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0058029-98.2015.8.14.0051, movida por ELCIMAR DE ALBUQUERQUE CANTO, ora agravada em desfavor do agravante.
Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado:
“INICIADA A AUDIÊNCIA: proposta conciliação, esta resultou sem êxito. Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CPC. A segunda requerida requer a perícia no veículo, o que foi deferido pelo MM. A parte autora pede reconsideração do despacho inicial para que seja concedida a tutela de urgência, no sentido de que sejam suspensos o pagamento das prestações vincendas e exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores.
Em seguida, o MM passou a decidir sobre o pedido: considerando que a verossimilhança das alegações da parte autora em juízo preliminar e que esta não pode ser punida em razão da demora na solução da lide, concedo a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA”.
O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-162).
Distribuído o feito à Instância Revisora em data de 04.10.2016, coube o julgamento à desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
R e d i s t r i b u í d o aos 18.01.2017, com registro de chegada ao gabinete em 25.01.2017, coube-me a relatoria. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016.
D E C I D O:
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I.
A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú).
Na hipótese dos autos, entendeu o togado singular em juízo preliminar e que a agravada não pode ser punida em razão da demora na solução da lide, para em seguida conceder a tutela de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como determinou a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA.
Em verdade a temática que envolve os fatos, exige acurado exame.
ISTO POSTO,
INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
I Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância.
II Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).
III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C
À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017.
Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora Relatora
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