Decisão monocrática nº 2017.01600165-46 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 01-06-2017

Data de Julgamento01 Junho 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.01600165-46
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível


1§ TURMA DE DIREITO PRIVADO

ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA

APELAÇÃO CIVEL N° 0001797-16.2011.814.0006

APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A

APELADO: JOSE EDSON ALENCAR ALVES

RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMENDA NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar nº 0001797-16.2011.814.0006 que indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial.


Em suas razões recursais, aduz que o Juízo de piso agiu com excesso de formalismo.


Requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para que haja reforma da decisão de piso e que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.


É o relatório, síntese do necessário.


DECIDO.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 23 o Juízo determinou a emenda da inicial, mas o autor não atendeu a determinação de emenda da inicial, conforme certificado às fls. 34.


Por este motivo, o juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 35).


Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados.


Não há que se falar em violação ao princípio da instrumentalidade das formas, tampouco em violação aos fins sociais a que a lei se destina, quando oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial este não cumpre a diligência.


De igual modo, não é o caso de intimação pessoal da parte, pois essa hipótese legal restringe-se aos casos de abandono da causa por inércia do autor.


No caso dos autos, ocorreu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.


O STJ já se pronunciou sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008).


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo...

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