Decisão monocrática nº 2017.02774176-83 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 06-07-2017

Data de Julgamento06 Julho 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2017.02774176-83
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação (processo nº 00004297420118140095) interposta por Rosa Favacho das Chagas Farias, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de SÃO CAETANO DE ODIVELAS, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela apelante contra o Município de SÃO CAETANO DE ODIVELAS.


A sentença teve a seguinte conclusão (fls.34/35):


A ação foi distribuída inicialmente na 3ª Vara de Fazenda de Belém, cujo juízo declinou da competência em favor desta Comarca. Embora proposta contra o município de São Caetano de Odivelas a ação foi contestada pelo município de São João da Ponta, com o qual a autora havia firmado o mencionado contrato. Por tal razão, o juízo chamou o processo à ordem e determinou à autora que promovesse a ajuste da inicial para adequação do pólo passivo indicado. Às fls. 33 foi certificado o descumprimento da intimação.

Decisão.

É indispensável à procedibilidade da ação que o pólo passivo esteja corretamente identificado. No caso, embora os fatos articulados na inicial envolvam o município de São João da Ponta, a autora ofereceu a demanda contra o município de São Caetano de Odivelas, inviabilizando a prestação jurisdicional pretendida.

Ante o exposto indefiro o pedido inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 284 e 267-I do CPC. Sem custas e honorários em razão da gratuidade

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em razões recursais (fls.36/39), a apelante aduz que foi contratada na condição de servidora temporária para exercer a função de servente e em razão da rescisão do contrato teria direito a indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o valor da maior remuneração, pugnando pela anotação em sua CTPS e pelo recolhimento de seu INSS.


Afirma, que a Justiça Estadual é competente para o julgamento da ação, uma vez que seu contrato com a Administração se prolongou por cerca de 12 anos, descaracterizando a temporariedade do vínculo e configurando a irregularidade da contratação. Nestes termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam concedidas as verbas pretendidas.


Apresentadas as contrarrazões às fls.41/53, na qual se requer o não provimento da apelação.


Distribuídos no segundo grau, os autos foram encaminhados ao órgão Ministerial, que na qualidade de fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela manutenção da sentença, em decorrência da ilegitimidade passiva do Município de São Caetano de Odivelas, destacando que a análise do mérito resta prejudicada, motivo que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal (fls.60/63).


Às fls.66/68, a apelante peticionou aduzindo que a sentença está em confronto com o Recurso Extraordinário nº 596.478, em que o STF reconhece ao trabalhador que teve seu contrato declarado nulo o direito ao saldo de salário e FGTS.


Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls.69).


É o relato do essencial. Decido.


1. DA APELAÇÃO


De acordo com o Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.


Acerca dos elementos indispensáveis à apelação, dispõe o art. 514 do CPC/73:


Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

[...]

II - os fundamentos de fato e de direito;


A referida norma, consubstancia o princípio da dialeticidade, segundo a qual para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte indique os motivos de fatos e de direito que justifiquem o requerimento de novo julgamento. A respeito do tema ensina Nelson Nery Jr. apud Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha:


A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnando, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (In Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador. Juspodvm. 2016, p.124).


A inadmissibilidade do recurso em decorrência da inobservância da mencionada regra já era entendimento amplamente aplicado no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).

RESCISÃO DE CONTRATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO, AO INSATISFEITO, DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MERA FOTOCÓPIA DA PEÇA DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado. Não basta meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco remissões ou, pior, a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. Trata-se, pois, de um limite ao efeito devolutivo dos recursos, visto que só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do próprio princípio do contraditório, uma vez que a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em contrarrazões. O instrumento de defesa recursal deve indicar, mesmo tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. Despicienda a análise do agravo retido nos autos, por ocasião da análise da apelação, se as partes não externarem tal desejo em suas razões ou contrarrazões, na forma prevista no art. 523 do CPC. ENTIDADE QUE APLICA, SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE, ENCARGO EXCESSIVO NÃO PREVISTO NO PACTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO, DE UM LADO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR (E EM DOBRO), E, DE OUTRO, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO APENAS DAQUELE PLEITO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIO APENAS NO PLANO DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA). PLANO, PARA O CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE, DE PENSÃO E PECÚLIO EM BENEFÍCIO DE DEPENDENTES. AJUSTE ESTRUTURADO SOBRE O REGIME DE REPARTIÇÃO DO RISCO, REGIDO PELO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO (RESERVA COMUM). CONTRATO, ADEMAIS, QUE SE ASSEMELHA [...] (TJ-SC - AC: 20090753634 SC 2009.075363-4 (Acórdão), Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 16/09/2013 às 07:23. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7380/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1716 - www.tjsc.jus.br).


Em seu art. 932, III, o CPC/15 repetiu a regra, dispondo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal é firme quanto à necessidade de observância da regra da dialeticidade. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES...

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