Decisão monocrática nº 2017.03538184-72 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 24-08-2017

Data de Julgamento24 Agosto 2017
Número do processo2017.03538184-72
Data de publicação24 Agosto 2017
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030483-02.2012.8.14.0301 (II VOLUMES)

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

APELANTE: MARIA MARGARIDA AVIZ DE LIMA

ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: GIOVANNI PICKERELL – OAB/PA 11529

APELADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A

ADVOGADO: TASSIA FERNANDES DO VALE OAB/PA 15520

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PI 21.678

APELADO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: CELSO RIBEIRO – OAB/PA 18.736

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o juízo entendeu que a causa já estava pronta para julgamento e não necessitava da produção de provas, proferindo sentença, diante da ausência de impugnação do contrato pela parte autora.

2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c com o art. 406 do CC/02.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Margarida Aviz de Lima, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO DAYCOVAL S/A.


Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-27 que a autora contraiu sete empréstimos, sendo cinco consignações com desconto em folha e dois em conta corrente. Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros e capitalização irregular, requerendo liminarmente a suspensão do contrato e revisão de valores e no mérito a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, além da repetição do indébito.


Às fls. 56, o Juízo se reservou ao pedido de tutela após a resposta do réu.


Em contestação (fls. 57-75), o réu BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A arguiu, a falta de interesse de agir, a legalidade contratual, a legalidade dos juros, comissão de permanência, pugnando pela improcedência dos pedidos.


Contestação do requerido BANCO DO BRASIL S.A. (fls.165-188), arguindo inépcia da inicial, a legalidade contratual e dos juros praticados e o descabimento da repetição do indébito.


Contestação da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (fls.220-259), arguindo impossibilidade de suspensão do contrato, o dever de cumprimento contratual, inexistência de ilegalidade dos juros aplicados, impossibilidade de condenação de devolução dos valores dobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos.


Contestação do BANCO DAYCOVAL S.A (fls.383-417), afirmando a impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial, e no mérito a violação ao pacta sunt servanda, a ausência de ilegalidade contratual, ausência de verossimilhança das alegações, inexistência de danos e impossibilidade de inversão do ônus da prova.


Em manifestações a contestação do BANCO DO BRASIL (fls.431-435), do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL (fls.436-441), do banco CREFISA S/A (fls.449-487) e do BANCO DAYCOVAL (fls.436-472)a autora rebateu as teses das defesas e reiterou o pedido formulado na inicial.


Em audiência preliminar (fls.481), a tentativa de acordo restou infrutífera, e as partes requereram o julgamento da lide.


Memoriais Finais apresentados pelo BANCO DAYCOVAL (fls.512-513), pela autora (fls.515-520), pelo BANCO DO BRASIL S.A (fls.521-524), pela CREFISA S/A (fls.525-530) e pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL (fls.531-533), reiterando os pedidos formulados.


Sobreveio sentença de fls. 534-542, ocasião em que o togado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do réu CREFISA, apenas para condenar ao pagamento do valor cobrado a título de tarifa de cadastro e a improcedência dos demais pedidos em desfavor dos requeridos.


Desta decisão, o requerido BANCO CREFISA opôs Embargos de Declaração (fls.553-554), alegando omissão no julgado.


Inconformada, a Requerente Maria Margarida Aviz de Lima, interpôs recurso de apelação (fls. 557-577), em cujas razões sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da impossibilidade do julgamento antecipado da lide e ausência de prova pericial apta a provar fatos, quais sejam, a cobrança de encargos ilegais. No mérito, alegou a irregularidade dos juros capitalizados em contrato de adesão.


Os embargos declaratórios foram acolhidos (fls.579) para constar na parte dispositiva a condenação ao banco CREFISA.

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL (fls.608-616) alegando a legalidade de contratar efetivada.


Contrarrazões do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (fls.617-626), afirmando a legalidade de contrato e tarifas praticadas.


Contrarrazões do BANCO CREFISA S/A (fls.627-647) alegando a regularidade contratual, a possibilidade de capitalização de juros acima de 12% ao ano.


Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.


É o relatório.


D E C I D O


A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):



Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.


Examino a preliminar de cerceamento de defesa.


Não assiste razão a apelante, eis que o juízo entendeu que a causa já estava pronta para julgamento, por isso, não necessitava da produção de provas, proferindo decisum com julgamento antecipado da lide.


Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 335, I do CPC/2015):


Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”

A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que diante a análise do contrato se pode concluir pela legalidade e/ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado.


Neste diapasão, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, rejeito esta preliminar.


Meritum Causae


A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário quanto a legalidade dos juros capitalizados.


Sustenta o apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão porque deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados.


Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente.


Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.


In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado.


Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos:


CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC,...

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