Decisão monocrática nº 2017.00395423-52 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 27-03-2017

Data de Julgamento27 Março 2017
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2017.00395423-52
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS

APELAÇÃO CÍVEL N° 00027405320148140040

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A

APELADO: REINALDO SOUSA

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. Tendo as partes acordado mera facilitação do cumprimento da obrigação original, bem como avençado pela suspensão no feito até o cumprimento do ajustado, não há falar em extinção da demanda de busca e apreensão. APELO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fl. 40, proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de REINALDO SOUSA, na qual o Juízo a quo, em razão da manifestação da instituição financeira às fl. 32/33, comunicando que as partes transigiram e pleiteando a suspensão do feito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 269, III, do CPC.


Nas razões recursais (fls. 41/45), sustenta o Autor/Apelante que o seu pleito se restringiu a pleitear a suspensão da transação, pois caso não fosse cumprido o acordo seria dado prosseguimento da ação.


Defende que não poderia o juiz presumir o cumprimento do acordo, consignando que ao contrário da dedução do magistrado o devedor ainda está inadimplente.


Finaliza, consignando que o pleito de suspensão do feito está escorado nas disposições do art. 181, 265, inciso III e 792, do CPC/73, razão porque merece ser dado provimento ao recurso, para desconstituir a decisão combatida in totum.


Juntou os documentos de fls. 46/52.


O recurso foi recebido em ambos os efeitos, fls. 54.


É O RELATÓRIO.


DECIDO.


Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.


Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cumpre salientar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Eis o teor do referido dispositivo:


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida.


Cediço é que acordos extrajudiciais, qualquer que seja sua natureza, poderão ser homologados no juízo competente, independentemente de termo, passando a sentença a valer como título executivo judicial.


Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide." (Curso de Direito Processual Civil, 26ª. Edição, vol. I, Forense p. 321-322).


No mesmo diapasão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.250:


"Transação. É negocio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro (por exemplo, na audiência) ou fora do processo (CC 840 a 850;CC/1916 1025 a 1036). Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz (conciliação). Levando ao conhecimento do juiz, este deve extinguir o processo com resolução do mérito (CPC 269 III), se estiverem presentes os requisitos formais e substanciais da transação. Não é valida quando versar sobre direito indisponível. A regra é que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe as despesas e os honorários de advogado. Somente quando o negocio jurídico de transação for omisso a esse respeito é que incidira a norma, devendo o juiz dividir entre elas a despesa, de forma proporcional ao que restou convencionado na transação."


Com efeito, afigura-se lícito às partes interessadas transigirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, produzindo a transação o efeito de coisa julgada, somente rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Nesse sentido:

APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA OU ASSINATURA DO...

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