Decisão Monocrática Nº 4000002-71.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-02-2018

Número do processo4000002-71.2018.8.24.9007
Data20 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000002-71.2018.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança n. 4000002-71.2018.8.24.9007, de Itajaí

Impetrante : Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)
Impetrado : Juízo de Direito - Juizado Especial Cível de Itajaí - SC
Relator: Dr(a).
Mauro Ferrandin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão judicial concessiva de tutela antecipada prolatada pela Doutor Ademir Wolf, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, nos autos n. 031366487.2017.8.24.0033.

Aduziu o impetrante, em síntese, que seu direito líquido e certo foi afetado pelo ato combatido, uma vez que vedou o reajuste regular dos valores previstos contratualmente.

Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria em recurso repetitivo, a fim de autorizar o aumento das bases financeiras do contrato em decorrência da faixa etária.

Aparelhou o remédio constitucional com os documentos de praxe.

Realizou o recolhimento regular do preparo.

Requereu, ao final, a suspensão liminar dos efeitos do ato vergastado, bem como no mérito a confirmação do writ.

Breve relato.

Decido:

A Lei n. 12.016/2009, que regulamentou o art. 5º, LXIX, da CRFB/1998, previu no seu art. 7º, III, a possibilidade do juiz ao despachar a inicial "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

Não obstante o permissivo legal, para sua consecução, faz-se mister analisar o cabimento do mandado de segurança na seara do Juizado Especial Cível.

Isso porque, como sabido, o manejo do remédio heroico no Sistema dos Juizados Especiais é restrito a certas hipóteses, como a) existência de decisões teratológicas, b) manifesta ilegalidade do ato ou c) em casos extraordinários.

Na esteira:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXIGIU CAUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO, TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal e somente é admitido no Juizado Especial em casos extraordinários, de teratologia ou manifesta ilegalidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000172-89.2017.8.24.9003, de São José do Cedro, rel. Des. Ederson Tortelli, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 15-12-2017).

Pois bem.

A decisão judicial combatida foi exarada nos seguintes termos:

Vistos, etc.

1) Designo audiência de conciliação para o dia 07/03/2018 às 14:40h.

Oportunidade em que, inexitosa a conciliação, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30, da Lei n. 9.099/95), apresentando, desde logo, rol de testemunhas, caso queira produzir prova testemunhal.

2) Expeça-se ofício citatório à parte ré para que compareça à audiência conciliatória designada, acompanhado de cópia do pedido inicial e com as advertências do art. 18 a 20, da Lei 9.099/95, bem como dos artigos 332 e 344, ambos do CPC.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o art. 303 do CPC, que é provisória e satisfativa, não cautelar.

Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida.

No caso concreto, assevera a parte autora que é beneficiária do plano de saúde NAC 00% APTO - 2335-KB (187) por meio do grupo Sasso Comércio Exterior LTDA.

Aduz a requerente que no mês de agosto de 2017, fora surpreendida com o aumento de 72% (setenta e dois por cento) no seu plano de saúde, em razão de ter completado 59 (cinquenta e nove) anos.

Informa a autora que mesmo após contato junto à demandada que não fosse aplicado o reajuste, não houve atendimento à sua solicitação.

Ante o exposto, requer em sede de tutela antecipada que seja determinada a suspensão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde.

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a parte autora atendeu aos pressupostos elencados na lei processual civil, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida, visto que colacionou documentos hábeis a indicar a suposta abusividade narrada, conforme pp. 19/41.

Seguindo o mesmo entendimento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA PRESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO NÍVEL DE SINISTRALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. Diante da constatação da presença dos requisitos ínsitos no 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', de modo a se caracterizarem a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, antes do julgamento da ação principal, impõe-se o deferimento da medida liminar. O reajuste nos planos de saúde deve se dar de forma eqüitativa, leal, equilibrada, ética e absolutamente transparente, em justa e necessária homenagem ao princípio geral de direito da boa-fé objetiva e do dever de informar, notadamente no que diz respeito aos custos e respectivos cálculos que teriam acarretado o reajuste das mensalidades." (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.10.096102-8/001 - Relator: Des.(a) Marcos Lincoln - 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - Data de Julgamento: 20/10/2010).
E ainda:

"AGRAVO - PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE - VALOR...

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